A Inspetoria Metropolitana Norte do TCE analisou a Concorrência de nº 03/2014, da Prefeitura de Olinda, para a contratação de empresa de engenharia para a execução de serviços de limpeza em vias e áreas públicas do município. O relatório da equipe técnica do TCE indicou diversos pontos em que o edital não atendia à Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de licitações e contratos). 

Alguns elementos que deveriam compor o projeto básico deixaram de ser apresentados, de acordo com o que estabelece a Resolução TCE-PE Nº 003/2009, Anexo II. Na varrição de vias pavimentadas, por exemplo, não foi disponibilizada a relação contendo o nome e a extensão das vias e logradouros a serem varridos.

Outro ponto destacado se refere a exigências, consideradas exorbitantes, no tocante à comprovação da qualificação técnica dos licitantes. No serviço de Varrição de Vias e Logradouros Públicos foi exigido quantitativo para comprovação da capacidade técnica operacional das licitantes em valor corresponde a mais de 100% daquele que se pretende contratar. Este procedimento afronta o Principio da Razoabilidade.

Por fim, no orçamento base, o percentual utilizado pela Administração Municipal a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de 32,86% foi considerado superestimado. Todos esses itens foram comunicados à Prefeitura de Olinda que decidiu, após a atuação da equipe da IRMN, republicar o edital da Concorrência, com a correção das irregularidades apontadas, reabrindo o prazo para abertura das propostas dos licitantes.


Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/05/2014

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