A Primeira Câmara do TCE aprovou com ressalvas a prestação de contas do Complexo Portuário de Suape do exercício financeiro de 2010 (Processo TC N. 1103088-4) que teve como responsável Fernando Bezerra de Souza Coelho. Também foram alcançados pela decisão o vice-presidente da empresa Sidnei José Aires da Silva, o diretor de Engenharia e Meio Ambiente Ricardo Murilo Padilha de Araújo, o diretor de Gestão Portuária Jorge Pinheiro Dias Fernandes, o diretor de Administração e Finanças Francisco Claudino Pereira, o diretor de Gestão Fundiária e Patrimônio Inaldo Campelo da Paz, os diretores de Planejamento e Urbanismo Luciano Fernandes de Albuquerque e Paulo Otávio D’Almeida Castanha e o diretor do Fórum Suape Global, Roberto Carneiro Leão Leimig. O relator do processo foi o conselheiro Carlos Porto.
O relator determinou aos atuais gestores do Complexo, ou quem vier a sucedê-los, que cumpram as seguintes recomendações, sob pena de aplicação de multa:
1. Apresentar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias informações e documentos a respeito da situação dos pagamentos referentes à alienação do lote de terreno, decorrente da Concorrência nº 007/2010;
2. Aplicar as disposições legais da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, quando da definição da modalidade licitatória para cada caso, evitando o fracionamento de despesas;
3. Efetuar a cobrança das parcelas inadimplidas decorrentes da alienação de terrenos, observando as cláusulas contratuais;
4. Regularizar a conta contábil “Terrenos”;
5. Imobilizar todos os bens constantes na conta contábil “Obras em andamento” que já estão concluídos;
6. Regularizar o Juros Sobre Capital Próprio;
7. Identificar no balancete os impostos por ano de geração;
8. Incluir na documentação do atesto de execução de serviço a identificação do objeto singular;
9. Incluir adesivo nos veículos de sua propriedade ou de locação mensal, identificando que são de uso exclusivo da empresa Suape;
10. Atualizar anualmente os Laudos de Avaliação dos terrenos objetos de Alienação;
11. Adicionar o custo de terraplanagem ao valor do Laudo de avaliação quando for concedido esse benefício;
12. Efetuar o pagamento de despesas somente após a verificação do direito adquirido.
13. Indicação, no edital, dos preços máximos admitidos, estabelecendo o orçamento de referência como preço máximo admitido.
14. Condicionar os pagamentos das parcelas à apresentação da guia de recolhimento do INSS e FGTS e da folha de pagamentos já exigíveis.
15. Atualizar os projetos quando a execução da obra estiver diferente dos mesmos.
16. Cumprir o que determina a Lei Federal 8666/93, no sentido da elaboração de projeto básico.
17. Quando da elaboração ou contratação de projetos básicos, atentar para a suficiência dos elementos que compõem o mesmo.
18. Adotar medidas de controle interno que condicionem o pagamento após a correta liquidação da despesa.
19. Efetuar os descontos relativos ao I.R à medida da realização dos pagamentos aos prestadores de serviços.
RECEITA - O conselheiro determinou também o envio de cópia do relatório de auditoria, bem como do inteiro teor da deliberação, à Receita Federal do Brasil para providências cabíveis, considerando a existência de possível ausência de pagamento decorrente da alienação de um terreno por meio da Concorrência Pública nº 007/2010.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros João Campos e Ranilson Ramos.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/05/2014