Foi referendada nesta quinta-feira (18) pela Segunda Câmara do TCE uma Medida Cautelar expedida monocraticamente pelo conselheiro substituto Ricardo Rios no último dia 01, determinando ao Detran-PE que se abstenha de assinar o contrato com a empresa que venceu o Pregão Presencial nº 005/2015, cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa visando à implantação e manutenção de sinalização nas vias urbanas dos municípios conveniados com a autarquia. O relator do processo foi o conselheiro substituto Luiz Arcoverde Filho.
A Cautelar foi concedida após denúncia da Construtora Esse – Engenharia, Sinalização e Serviços Especiais Ltda., segundo a qual teria havido restrição à competitividade. A empresa alega que o edital contém exigências que extrapolam o artigo 30 da Lei de Licitações e Contratos (8.666/93).
Paralelamente, foi instaurado um processo de denúncia para a análise do mérito dos fatos elencados. O TCE deu ciência da Cautelar, monocrática, ao pregoeiro do Detran-PE, Ricardo Alves Câmara Machado, que não apresentou pedido de reconsideração.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/02/2016