O presidente da Câmara Municipal do Recife, vereador Vicente André Gomes, fez uma consulta ao TCE sobre se existe prazo legal para a fixação de subsídio de agente político antes do término do mandato.

O conselheiro e relator do processo, Marcos Loreto, como base em parecer elaborado pelo Ministério Público de Contas, deu ao vereador a seguinte resposta:

a) A fixação do subsídio dos vereadores deve ser realizada pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para vigorar na subsequente, até a data do primeiro turno das eleições municipais;

b) A Lei Orgânica do município pode fixar prazo inferior para a fixação do subsídio dos vereadores;

c) Não se aplica à fixação do subsídio dos vereadores a restrição constante do parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que tem o seguinte enunciado: “É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no artigo 20”;

d) A fixação do subsídio do prefeito, do vice e dos secretários municipais se dará por lei de iniciativa da Câmara Municipal, podendo a providência ser adotada em qualquer exercício da legislatura, sendo vedado o aumento nos últimos 180 dias do mandato do prefeito.

A resposta do relator (processo TC nº 1509584-8) foi aprovada pelo plenário do TCE na sessão da última quarta-feira (04).

Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/05/2016

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Rua da Aurora, 885, Boa Vista, Recife, PE

CEP 50050-910 | Telefone: (81) 3181-7600

CNPJ: 11.435.633/0001-49

Atendimento ao Público

Sede e inspetorias regionais: 07:00 às 13:00

Funcionamento do protocolo: 07:00 às 17:00