A Segunda Câmara do TCE referendou nesta terça-feira (30) uma Medida Cautelar, monocrática, expedida pelo conselheiro substituto Ruy Harten, determinando à Prefeitura de Salgueiro que suspenda a realização de concurso público para o preenchimento de 145 vagas no quadro de servidores da municipalidade.
A expedição da Cautelar foi solicitada pela Gerência de Admissão de Pessoal do TCE (GAPE) em face da publicação do edital nº 001/2016 que tem por objeto a realização do certame. A Gerência fundamentou o seu pedido no Ofício Circular nº 006/2016, da lavra da Presidência desta Corte, alertando os prefeitos para a impossibilidade de realização de concursos públicos nos 180 dias anteriores ao término do mandato, conforme preceitua o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Ofício, assinado pelo presidente Carlos Porto, recomenda aos prefeitos a suspensão dos concursos públicos em andamento, adiando-os, quando couber, para o ano de 2017.
TERMO DE AJUSTAMENTO – Notificado pelo Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) do TCE para se pronunciar sobre o “Alerta de Responsabilização”, o prefeito Marcones Libório de Sá argumentou ter firmado um “Termo de Ajustamento de Conduta” com o Ministério Público comprometendo-se a fazer o concurso para provimento das vagas ocupadas por contratados temporariamente.
Alegou ainda que a homologação do concurso e a consequente nomeação dos concursados ficaria sujeita aos ditames da legislação eleitoral, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal, não acarretando por si só aumento de despesa com pessoal.
Esse argumento não foi aceito pelo conselheiro Ruy Harten, para quem a mera homologação do concurso com vagas expressamente previstas no Edital “implica aumento de despesas frente ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados”.
RECONSIDERAÇÃO – O prefeito interpôs “Pedido de Reconsideração” da Cautelar alegando inexistência de decisão no Supremo Tribunal Federal de que a simples homologação do concurso público acarretaria aumento de despesa com pessoal.
Cita inclusive o julgamento do Recurso Extraordinário 837311/PI no qual “restou assentado” que, no caso das nomeações, “prevalece a discricionariedade do prefeito para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade”.
Afirmou também que muitos desses cargos poderiam ser providos em futuro distante, por causa das restrições orçamentárias, ou mesmo serem extintos por absoluta desnecessidade. E que tem plena consciência das vedações, especialmente as de natureza eleitoral, comprometendo-se a não realizar nomeações antes da escolha do novo prefeito. No entanto, acrescenta, em respeito aos candidatos aprovados e ao princípio da “segurança jurídica” pretendia dar continuidade às etapas do concurso até a sua homologação, ficando o provimento sob responsabilidade da futura gestão, observados, naturalmente, o limite de gastos com pessoal. Argumentou, por fim, que a substituição de todos os contratados por concursados teria um impacto de apenas R$ 16.524,37 nas despesas com a folha.
O conselheiro relator rebateu em seu voto os argumentos elencados pelo prefeito e indeferiu o “Pedido de Reconsideração” porque, entre outras coisas, não apresentou provas documentais de que a substituição dos terceirizados pelos contratados teriam um impacto de apenas R$ 16.524,37 no conjunto da folha. A Cautelar foi homologada por unanimidade com os votos favoráveis dos conselheiros Marcos Loreto, Dirceu Rodolfo e Adriano Cisneiros (substituto).
Gerência de Jornalismo (GEJO), 30/08/2016