
Resumo simplificado 📑
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) determinou à Prefeitura de Garanhuns a adoção de medidas para reforçar o cumprimento do princípio da impessoalidade na realização e divulgação de eventos financiados com recursos públicos. A relatoria foi do Conselheiro Valdecir Pascoal. A decisão resultou do julgamento de um processo de auditoria especial que analisou a participação do prefeito do município, Sivaldo Albino, na 33ª edição do Festival de Inverno de Garanhuns (FIG), realizada em 2025.
A auditoria teve origem em um pedido de medida cautelar (nº 25101114-8) encaminhado ao TCE-PE em junho de 2025. A denúncia apontava que o prefeito estaria utilizando eventos culturais custeados pelo município para promoção pessoal, prática vedada pela Constituição Federal.
Na ocasião, o então relator do processo, conselheiro Carlos Neves, negou o pedido de cautelar por entender que não havia elementos suficientes para comprovar a irregularidade. Mesmo assim, expediu um alerta ao gestor, reforçando a necessidade do cumprimento rigoroso do princípio da impessoalidade.
Posteriormente, novas informações e manifestações do Ministério Público de Contas levaram à abertura da auditoria especial para verificar, entre outros pontos, se o alerta havia sido descumprido.
A apuração considerou as frequentes participações do prefeito no palco principal do festival, os anúncios de atrações futuras, as interações com artistas e com o público, além de publicações sobre o evento em redes sociais.
A partir desses elementos, a equipe de auditoria concluiu que houve situações capazes de extrapolar os limites da divulgação institucional e que poderiam caracterizar promoção pessoal vedada pela Constituição Federal, especialmente por terem ocorrido após o alerta preventivo expedido pelo Tribunal.
Ao analisar a defesa da Prefeitura, o relator do Processo de Auditoria Especial, conselheiro Valdecir Pascoal, destacou que a participação de prefeitos em eventos promovidos pelo município é natural e faz parte das atribuições do cargo e não configura, em princípio, uma irregularidade. Observou, entretanto, que essa atuação deve ocorrer de forma compatível com os limites estabelecidos pela Constituição.
A decisão reconhece que algumas situações verificadas durante o festival em 2025 aproximaram excessivamente a imagem do gestor da promoção do evento, de sorte a merecer ressalvas, advertências e determinações. “Não se ignora, ademais, que determinadas condutas verificadas nos autos ultrapassam a mera presença protocolar ou institucional do Chefe do Executivo em festividade pública. A frequência das aparições no palco principal e a personalização de interações com artistas e público revelam situação que merece efetiva advertência institucional por parte deste TCE-PE”, disse o Relator em seu voto.
Ainda assim, o relator entendeu que não houve comprovação de finalidade eleitoral, pedido de votos ou utilização da estrutura pública para autopromoção em nível que justificasse a aplicação de sanções.
Uma das razões para justificar uma atuação ainda pedagógica do TCE levou em conta a recente publicação da Resolução do TCE-PE nº 319/2026, que estabelece diretrizes e regras para evitar desperdícios e a promoção pessoal de agentes públicos em eventos financiados pelo poder público.
Argumentou o conselheiro Valdecir Pascoal: “O presente julgamento deve ser compreendido como marco de transição institucional e de afirmação pedagógica de novos parâmetros de conduta administrativa, especialmente à luz da Resolução TC nº 319/2026, publicada em 14/05/2026, a qual estabeleceu diretrizes mais claras voltadas à preservação da impessoalidade em eventos financiados com recursos públicos. (…) A persistência futura de condutas potencialmente excessivas, sobretudo após a edição da Resolução TC nº 319/2026 e da consolidação deste entendimento jurisprudencial, poderá ensejar, em contextos posteriores, avaliação sancionatória mais severa por parte deste Tribunal de Contas.”
RESOLUÇÃO - A Resolução TC nº 319 determinou, por exemplo, a inclusão obrigatória, nos contratos com artistas, de cláusulas que proíbam manifestações capazes de caracterizar promoção pessoal de autoridades durante apresentações artísticas. Também veda o uso de eventos, apresentações ou estruturas custeadas pelo poder público para fins de promoção pessoal.
Embora a norma tenha sido editada após os fatos analisados, o relator observou que ela reforça a necessidade de os gestores adotarem postura cautelosa e estritamente institucional em eventos dessa natureza. Segundo Valdecir, o debate em torno dessas práticas reflete o amadurecimento democrático da sociedade e a crescente exigência de respeito à ética republicana e à impessoalidade administrativa.
O Voto do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Segunda Câmara, conselheiros Marcos Loreto e Eduardo Porto. Presente o Procurador de Contas do MPC, Cristiano Pimentel.
Conheça as determinações do TCE à Prefeitura de Garanhuns:
- Garantir que a participação de gestores e autoridades em eventos públicos tenha caráter estritamente institucional;
- Evitar a exposição excessiva de agentes públicos em espaços de destaque e momentos de grande visibilidade, de modo a não vincular a imagem do gestor às ações da administração;
- Orientar as equipes de comunicação para que a divulgação de eventos e ações governamentais observe o interesse público e o princípio da impessoalidade;
- Cumprir as diretrizes previstas na Resolução TC nº 319/2026;
- Incluir nos contratos com artistas e atrações musicais cláusulas que proíbam menções, elogios ou manifestações que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades durante as apresentações, prevendo sanções em caso de descumprimento;
- Capacitar os servidores envolvidos na organização de eventos e na comunicação institucional;
- Adotar cautela no uso de redes sociais, evitando a associação excessiva entre a imagem do agente público e eventos, programas ou ações financiadas com recursos públicos.
SERVIÇO 📌
Processo: 25101191-4
Data da decisão: 4/6/2026
Modalidade: auditoria especial
Órgão: Prefeitura de Garanhuns
Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
Exercício: 2025
Gerência de Jornalismo (GEJO), 4/6/2026

