O Tribunal de Contas publicou no Diário Oficial da última sexta-feira (23) uma nova Resolução que trata do Processo de Auto de Infração. O dispositivo (TC nº 32/2016) traz algumas alterações à Resolução TC nº 17/2013, que disciplina o tema.
Uma das alterações previstas se refere à distinção do rito dado à sonegação de processo, documento ou informação, em razão da forma em que estes foram solicitados. Quando a solicitação se der via ofício encaminhado pelo TCE, a formalização do Auto de Infração seguirá o rito anteriormente estabelecido. Entretanto, quando o processo, o documento ou a informação for exigida em ato normativo específico do Tribunal, a exemplo dos dados a serem informados via Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (Sagres), será assinado prazo para a sua regularização por meio de publicação em Diário Oficial. Neste caso, vencido o prazo e não sendo cumprida a exigência, será então lavrado Auto de Infração contra o gestor da unidade fiscalizada, indicando-se multa nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Tribunal.
Para os casos em que a sonegação se der pelo não envio de dados ao módulo de licitações (LICON) do Sagres, o relator do processo encaminhará ofício contendo Alerta de Responsabilização ao gestor da unidade fiscalizada, com vistas à regularização do envio, sob pena de adoção de medidas visando à suspensão dos procedimentos licitatórios ou dos atos deles decorrentes.
A norma estabelece ainda que o fornecimento de dados ou informações incompletas ou inconsistentes, que trazem dificuldade à atividade de fiscalização realizada pelo TCE, também passa a ser considerado como obstrução aos trabalhos de auditoria.
Vale lembrar que a reincidência dos atos que caracterizem a obstrução ou sonegação poderá implicar a rejeição das contas do jurisdicionado.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 28/09/2016