Atendendo a uma recomendação da área técnica do TCE, o conselheiro Carlos Porto emitiu uma Medida Cautelar nesta segunda-feira (1), a ser referendada pela Segunda Câmara, determinando à Secretaria de Educação da Prefeitura do Recife que suspenda imediatamente o processo licitatório nº 23/2018, na modalidade Pregão Eletrônico, que tem como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de merenda para os estudantes das escolas públicas municipais e conveniadas.
A determinação foi enviada ao secretário Alexandre Távora Rabelo e à pregoeira da Comissão de Licitação, Yoneide Bezerra do Espírito Santo, que têm cinco dias de prazo para apresentação de defesa. A suspensão terá efeito até que a Secretaria proceda a retificação do edital e confeccione um novo orçamento, dado que o atual está estimado em R$ 146.968.727,37 (cento e quarenta e seis milhões, novecentos e sessenta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos).
PREÇOS UNITÁRIOS - Segundo o relatório de auditoria, o Pregão se compõe de quatro lotes e os valores unitários de referência foram obtidos a partir de uma única fonte: cotações feitas junto a potenciais fornecedores advindos do “Chamamento Público” nº 1 publicado no Diário Oficial do Recife de 26/06/2018. O TCE recomenda que se pesquise os reais preços de mercado, haja vista a “ínfima” variação de preços para diversos tipos de refeições existentes nas cotações oferecidas, afrontando os princípios da eficiência e da economicidade.
Os técnicos questionam o fato de produtos como maçã, banana, melancia e mamão terem o mesmo preço de refeições à base de guisado, arroz, feijão preto, farofa, frango assado, macarrão, etc. Além disso, notaram a ausência de previsão do número de crianças/estudantes por creche/escola, o que impossibilita o quantitativo de refeições por aluno a ser contratado, ferindo os princípios da transparência, de economicidade e da moralidade.
Por fim, notou-se também que a cláusula constante do edital prevendo a realização de “testes de aceitabilidade” por parte da contratada fere a Resolução nº 26 do FNDE de 17/06/2013.
A não confecção de um novo edital, acompanhado de um novo orçamento, implica responsabilização pessoal no âmbito da prestação de contas.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/10/2018
PREÇOS UNITÁRIOS - Segundo o relatório de auditoria, o Pregão se compõe de quatro lotes e os valores unitários de referência foram obtidos a partir de uma única fonte: cotações feitas junto a potenciais fornecedores advindos do “Chamamento Público” nº 1 publicado no Diário Oficial do Recife de 26/06/2018. O TCE recomenda que se pesquise os reais preços de mercado, haja vista a “ínfima” variação de preços para diversos tipos de refeições existentes nas cotações oferecidas, afrontando os princípios da eficiência e da economicidade.
Os técnicos questionam o fato de produtos como maçã, banana, melancia e mamão terem o mesmo preço de refeições à base de guisado, arroz, feijão preto, farofa, frango assado, macarrão, etc. Além disso, notaram a ausência de previsão do número de crianças/estudantes por creche/escola, o que impossibilita o quantitativo de refeições por aluno a ser contratado, ferindo os princípios da transparência, de economicidade e da moralidade.
Por fim, notou-se também que a cláusula constante do edital prevendo a realização de “testes de aceitabilidade” por parte da contratada fere a Resolução nº 26 do FNDE de 17/06/2013.
A não confecção de um novo edital, acompanhado de um novo orçamento, implica responsabilização pessoal no âmbito da prestação de contas.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/10/2018