O Pleno do TCE respondeu, nesta quarta-feira (13), uma Consulta realizada pela prefeita de São Bento do Una, Débora Luzinete de Almeida, sobre como as prefeituras devem realizar os demonstrativos de receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do último bimestre do exercício financeiro. O relator foi o conselheiro Carlos Porto.
Em seu voto, aprovado por unanimidade, o conselheiro respondeu que para fins do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, com a manutenção e desenvolvimento do ensino por vinculação de receita prevista no art. 212 da CF, devem seguir, a partir do exercício de 2021, a metodologia aplicada no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (SNT), observando a edição correspondente ao respectivo exercício de apuração.
Também devem seguir a mesma metodologia os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), além do cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para o devido controle financeiro e transparência pública.
A resposta à Consulta (TC n° 1923365-6), que teve como base estudos realizados pela Coordenadoria de Controle Externo do TCE, tem como objetivo a necessidade de unificação e interpretações de uniformização de procedimentos nacionais, a partir de orientação apresentada no Acordo de Cooperação Técnica IRB/STN/ATRICON/TCs, buscando evitar que os órgãos públicos apresentem valores divergentes aos de controle e fiscalização, mais especificamente, ao TCE-PE e a STN, que se utiliza das informações desse demonstrativo para fins de controle ao cumprimento ao Art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
REGRA DE TRANSIÇÃO - A resposta à consulta ainda considerou a possibilidade de resíduos de restos a pagar, de despesas orçamentárias com educação, não serem computadas na apuração do limite 2020 e, pela metodologia do MDF/STN também não serem computadas na apuração de 2021.
Em seu voto, aprovado por unanimidade, o conselheiro respondeu que para fins do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, com a manutenção e desenvolvimento do ensino por vinculação de receita prevista no art. 212 da CF, devem seguir, a partir do exercício de 2021, a metodologia aplicada no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (SNT), observando a edição correspondente ao respectivo exercício de apuração.
Também devem seguir a mesma metodologia os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), além do cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para o devido controle financeiro e transparência pública.
A resposta à Consulta (TC n° 1923365-6), que teve como base estudos realizados pela Coordenadoria de Controle Externo do TCE, tem como objetivo a necessidade de unificação e interpretações de uniformização de procedimentos nacionais, a partir de orientação apresentada no Acordo de Cooperação Técnica IRB/STN/ATRICON/TCs, buscando evitar que os órgãos públicos apresentem valores divergentes aos de controle e fiscalização, mais especificamente, ao TCE-PE e a STN, que se utiliza das informações desse demonstrativo para fins de controle ao cumprimento ao Art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
REGRA DE TRANSIÇÃO - A resposta à consulta ainda considerou a possibilidade de resíduos de restos a pagar, de despesas orçamentárias com educação, não serem computadas na apuração do limite 2020 e, pela metodologia do MDF/STN também não serem computadas na apuração de 2021.
Caso isso ocorra, o TCE acatará, apenas no exercício de 2020, o maior percentual apurado entre as duas metodologias (TCE-PE e MDF) a favor do órgão público.
Sendo assim, caso necessário, nos relatórios de auditoria, sobre as contas de governo de 2020, as equipes de auditorias apontarão o percentual alcançado nas duas metodologias.
VOTO DE PESAR – Por proposição do conselheiro Carlos Neves, o Pleno aprovou um Voto de Pesar pelo falecimento do empresário Raymundo da Fonte, ocorrido na última quinta-feira (07), vítima da Covid-19. Associou-se ao voto o Ministério Público de Contas, por meio da sua procuradora-geral, Germana Laureano. Participou também da sessão o auditor geral, conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 13/05/2020