O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, em sessão realizada nesta quarta-feira (1), a uma consulta (processo n° 20100086-6) feita pelo prefeito do município de Pombos, Manoel Marcos Alves Ferreira, sobre a possibilidade de relativização do limite de gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino em razão da pandemia da Covid-19.
No texto da consulta, o prefeito mencionou a Lei Federal Nº 13.979/2020, que trata das medidas de combate ao novo coronavírus e afirmou que “a Situação de Emergência trouxe consigo uma necessidade excepcional de suavização das normas legais”. Em seguida, ele fez os seguintes questionamentos:
1 – Um Município, diante de decretação de estado de calamidade pública e estado de emergência de saúde pública, que paralise as aulas da rede pública municipal de ensino, bem como de inevitável cenário de diminuição de receita, poderá relativizar o cumprimento da previsão do art. 212 da Constituição Federal, o qual estabelece a obrigatoriedade de investimento mínimo de 25% da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino, considerando a necessidade de redução dos gastos públicos não prioritários?
2 – A Recomendação Conjunta TCE/MPCO Nº 03/2020, associada a outras previsões constitucionais acerca da Saúde Pública, poderão ser utilizadas como fundamentação jurídica para a referida relativização do item 01?
3 – Os recursos pertinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, dentro do percentual indicado no art. 212 da CF, poderão ser deslocados para áreas vinculadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública?
A relatora do processo, conselheira Teresa Duere, solicitou parecer da Coordenadoria de Controle Externo do TCE e respondeu que:
1 - O limite previsto no art. 212 da Constituição Federal somente poderá ser formalmente relativizado por meio de expediente legislativo de igual hierarquia, ou seja, por meio de Emenda à Constituição, a exemplo do que ocorreu com as recentes edições da Lei Federal n.º 13.979/2020 (que relativizou, dentre outros, regras e prazos previstos na Lei Federal n.º 8.666 /93 - Lei de Licitações, e na Lei Federal 10.520/2002 – Lei do Pregão, “enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional”) e da Lei Complementar n.º 173/2020 (que relativizou alguns limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101/2000, “enquanto perdurar o referido estado de calamidade”).
2 - Recomendações dos órgãos de controle no tocante à priorização dos recursos para a área da saúde não possuem o condão de relativizar regra prevista no art. 212 da CF/88;
3 - O remanejamento de recursos, que é próprio da atividade orçamentária, que segue regras formais para sua realização, não pode se distanciar dos comandos legais e constitucionais que imponham a observância de limites mínimos e máximos de aplicação de recursos públicos.
TRIUNFO - Uma outra consulta (Processo TC nº 20100069-6), apresentada no dia 22 de maio pelo prefeito de Triunfo, João Batista Rodrigues dos Santos, levantando questionamento sobre a abrangência da Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 04/2020, também foi respondida na sessão do Pleno realizada nesta quarta-feira (01), sob a relatoria do conselheiro Marcos Loreto.
O prefeito perguntou se “no tocante aos municípios em que o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério estabelecido em Lei Municipal prevê vinculação entre as posições de carreira e o vencimento inicial e que normalmente a partir do momento em que se implanta o piso salarial, as demais faixas de remuneração são automaticamente reajustadas no mesmo percentual, inclusive no que se refere aos inativos em razão das regras de paridade e integralidade das aposentadoria, entende-se abarcados pela exceção trazida na Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 04/2020 e com permissão para prosseguirem com a aplicação desses reajustes, mesmo que isso provoque alto impacto financeiro na folha neste momento de pandemia?
A resposta do relator considerou o parecer emitido pela Gerência de Controle de Pessoal do Núcleo de Auditorias Especializadas do TCE.
Nela, o conselheiro Marcos Loreto explicou que a exceção prevista na Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 04/2020 restringe-se à implantação do piso salarial nacional no vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica, de acordo com a Lei Federal n° 11.738/2008, não incluindo casos de vinculação entre as posições de carreira e o vencimento inicial, ainda que prevista nos respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério, contemplados em Lei Municipal de cada ente.
Os votos das duas Consultas foram aprovados por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão, que contou ainda com a presença da procuradora-geral do Ministério Público de Contas, Germana Laureano, e do conselheiro substituto e Auditor Geral do TCE, Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/07/2020