Em sessão realizada na última quinta-feira (23), durante julgamento do processo de auditoria especial nº 20100051-9, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas decidiu pela aplicação de multa ao Secretário de Finanças do Recife, José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira, por descumprir o Acórdão TC nº 366/2020, decorrente de uma Medida Cautelar (Processo TC nº 2053000-6) expedida monocraticamente pelo conselheiro Carlos Porto, no dia 6 de maio deste ano, a pedido do Ministério Público de Contas. Carlos Porto é relator das contas do município do Recife em 2020.
O Acórdão TC nº 366/2020, de 28 de maio último, foi no sentido de referendar os termos da Cautelar que determinou ao secretário de Finanças do Recife, no prazo de cinco dias úteis, a partir de sua publicação, a publicação no Portal de Transparência da Prefeitura do Recife, informações sobre as contribuições voluntárias ao Programa Emergencial para antecipação do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) relativos a 2021. O recolhimento antecipado foi autorizado pela Lei Municipal nº 18.693/2020. Segundo a decisão, o descumprimento por parte do gestor poderia levar à aplicação de multa, nota de improbidade e rejeição das contas quando a Auditoria Especial fosse julgada pelo TCE.
O relatório da Auditoria Especial apontou que a secretaria continuava descumprindo a determinação de dar transparência pública às receitas arrecadadas de forma antecipada, e que a omissão da prefeitura do Recife, que não apresentou justificativas, encontrava-se respaldada em uma liminar concedida pelo desembargador do Tribunal de Justiça, Jovaldo Nunes Gomes, que suspendeu os efeitos da Cautelar e do Acórdão do Tribunal de Contas a partir do dia 19 de junho de 2020.
Parecer encaminhado pelo procurador do Ministério Público de Contas, Cristiano Pimentel, ao conselheiro Carlos Porto, destacou que, apesar de a prefeitura estar amparada na liminar do TJPE, havia um período de 40 dias, entre dos dias 6 de maio e 18 de junho, portanto anteriores à decisão judicial que não possui efeito retroativo, no qual o descumprimento de decisão do Tribunal de Contas se manteve. Notificado pelo relator, o secretário José Ricardo Wanderley não apresentou defesa.
Em novo parecer, solicitado pelo conselheiro Carlos Porto, o procurador Cristiano Pimentel manteve o entendimento anterior, levando o relator a decidir pela aplicação e multa ao gestor.
VOTO – O conselheiro Marcos Loreto apresentou voto divergente argumentando que não havia razão para se aplicar multa por descumprimento de uma decisão, cujo processo ainda não havia sido concluído pela Coordenadoria de Controle Externo do TCE.
Ele acrescentou ainda que a decisão do Tribunal de Justiça decorrente do mandado de segurança que suspendeu os efeitos do Acórdão do TCE, não era definitiva. E que o mais prudente seria aguardar o desfecho final da justiça, considerando não haver urgência para a punição dos agentes públicos envolvidos, já que a Auditoria Especial ainda estava sob análise do TCE.
O conselheiro Loreto afirmou também que, em seu entendimento, a decisão do relator Carlos Porto estaria descumprindo o Acórdão 266/2020 do Pleno do TCE (Processo TC n° 2052540-0), que foi no sentido contrário ao da aplicação de multa.
Os argumentos foram acompanhados pelo procurador do MPCO, Guido Monteiro.
Na votação, a conselheira Teresa Duere acompanhou o voto do relator, que venceu pela maioria.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 24/07/2020