O conselheiro Valdecir Pascoal, por meio de uma Medida Cautelar expedida monocraticamente na última sexta-feira (14), determinou à prefeitura de Bom Conselho suspender uma licitação (Concorrência nº 001/2020-CPL) para obras de pavimentação no município. Valdecir Pascoal é o relator dos processos daquela localidade em 2020.
A decisão monocrática se deu a partir de uma denúncia apresentada pela empresa PJF Almeida Construções e Serviços Eireli-EPP que alegou possíveis irregularidades no edital que restringiram o caráter competitivo do certame e levaram, indevidamente, a sua inabilitação. O edital estipulou em R$ 4.242.352,59 o preço máximo admissível para o contrato.
Segundo a recorrente, ela e a empresa AM3 Engenharia Ltda. foram inabilitadas pela Comissão de Licitações do município com base no suposto descumprimento da cláusula de habilitação técnica, prevista na publicação. A condição exigia que as concorrentes apresentassem o registro ou a inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) do local de suas sedes, atualizado e devidamente autenticado.
A PJF Almeida Construções informou que o CREA, por meio da Resolução nº 1.121/2019, não mais emite visto para participação em licitações, concedendo-o apenas à empresa vencedora para a fase de contratação, e que, portanto, o requisito seria ilegal.
ANÁLISE - A equipe técnica da Gerência de Auditorias de Obras Municipais Sul (GAOS) do TCE, por meio de Nota Técnica, confirmou os indícios de prejuízo à competitividade com base na decisão que inabilitou as empresas. Os auditores afirmaram que a Lei de Licitações estabelece em seus artigos 27 a 31 os documentos necessários à participação em processos licitatórios, não estando incluso o prévio visto do CREA como condição para habilitação.
A Súmula 272 do Tribunal de Contas da União - afirmou a equipe da GAOS - trata como irregular a exigência do visto junto ao CREA e determina a concessão de prazo razoável, após a homologação do certame, para que a empresa vencedora apresente o documento no ato da celebração do contrato.
Embora notificado no dia 6 de agosto pelo TCE, o prefeito Dannilo Cavalcante Vieira não apresentou defesa sobre os fatos apontados pela denunciante e pela equipe na Nota Técnica.
DECISÃO - O relator levou em conta os argumentos da denunciante e da auditoria do Tribunal, destacando a presença de fortes indícios de que a prática restritiva contraria os artigos 3º, §1º, e 30 da Lei de Licitações, além de desrespeitar o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal.
Além de sustar a Concorrência, o conselheiro Valdecir Pascoal determinou ao prefeito Dannilo Cavalcante Vieira que se abstenha de assinar o contrato ou de emitir Ordem de Serviço autorizando o início das obras, caso a assinatura tenha se confirmado, até que a Primeira Câmara do Tribunal examine o mérito.
O relator determinou ainda à Coordenadoria de Controle Externo do TCE a abertura de uma Auditoria Especial para acompanhar o cumprimento da decisão.
Gerência de Jornalismo,19/08/2020