A Primeira Câmara homologou, na última terça-feira (02), uma Medida Cautelar determinando à Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista a suspensão de todos os atos e passíveis efeitos do Edital do Concurso Público nº 001/2020 que tinha como objetivo o preenchimento de 59 vagas para cargos de nível médio e superior. O relator foi conselheiro substituto Ricardo Rios.
A Cautelar (n° 20100852-0) foi requerida pelo prefeito eleito, George Rodrigues Duarte, em desfavor de ex-prefeito do município, Humberto Cesar de Farias, sendo expedida no dia 18 de dezembro, anterior à data de realização das provas (19 e 20), descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal que proíbe o aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de um mandato.
De acordo com o relator, entre as irregularidades na realização do concurso, além da infração à LRF, observou-se também a ausência de comprovação de que o certame seria para reposição de cargos vagos e o descumprimento do disposto na Recomendação Conjunta TCE/MPCO n° 01/2020, que prevê a realização de provas de concursos públicos apenas nos casos de reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
“A suspensão do certame objetiva resguardar à saúde e o interesse social do provimento do quadro de pessoal efetivo com o término da crise sanitária. Ademais, a realização das provas durante a pandemia contraria os princípios da isonomia e da competitividade, somados ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que exclui candidatos em período de isolamento social ou com sintomas de Covid-19”, destaca o voto.
A Cautelar (n° 20100852-0) foi requerida pelo prefeito eleito, George Rodrigues Duarte, em desfavor de ex-prefeito do município, Humberto Cesar de Farias, sendo expedida no dia 18 de dezembro, anterior à data de realização das provas (19 e 20), descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal que proíbe o aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de um mandato.
De acordo com o relator, entre as irregularidades na realização do concurso, além da infração à LRF, observou-se também a ausência de comprovação de que o certame seria para reposição de cargos vagos e o descumprimento do disposto na Recomendação Conjunta TCE/MPCO n° 01/2020, que prevê a realização de provas de concursos públicos apenas nos casos de reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
“A suspensão do certame objetiva resguardar à saúde e o interesse social do provimento do quadro de pessoal efetivo com o término da crise sanitária. Ademais, a realização das provas durante a pandemia contraria os princípios da isonomia e da competitividade, somados ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que exclui candidatos em período de isolamento social ou com sintomas de Covid-19”, destaca o voto.
Ainda no voto, o relator ressalta que a suspensão não se confunde com o cancelamento do concurso, e deve perdurar enquanto ocorrer o estado de emergência em saúde causado pela Covid-19 e os efeitos da Lei Complementar n°173/2020.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão, o procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 09/02/2021
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão, o procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 09/02/2021