A Primeira Câmara do Tribunal de Contas levou a julgamento, nesta terça-feira (30), uma auditoria especial realizada na Secretaria de Saúde do Recife em 2020 para avaliar, de acordo com a legislação aplicável, a regularidade da aquisição de nove aparelhos de raio-X móveis digitais, no valor total de R$ 2.784.000,00.
A auditoria especial teve como base um acompanhamento dos gastos da prefeitura do Recife com a Covid-19, iniciado pelo TCE em março do ano passado, assim que foram anunciadas as primeiras ações e contratações emergenciais para o combate à doença. A relatoria é do conselheiro Carlos Neves, relator das contas de gestão da Secretaria de Saúde em 2020.
A aquisição dos equipamentos de raio-x foi feita por meio de duas dispensas de licitação, sendo a primeira (31/2020) para contratação da empresa VMI TECNOLOGIAS LTDA que forneceu três aparelhos, totalizando R$ 954.000,00, e a outra (nº 41/2020) que resultou na contratação da LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para o fornecimento de seis equipamentos, ao preço de R$ 1.830.000,00.
A equipe técnica do TCE apontou algumas falhas no procedimento de dispensa de licitação, como ausência de justificativa da quantidade e modelo dos equipamentos adquiridos e deficiência na pesquisa de preços para aquisição de aparelhos raio-X.
Em sua defesa, a Secretaria de Saúde argumentou que as aquisições foram feitas com base na Lei nº 13.979/2020, que conferiu mais celeridade às contratações relacionadas ao enfrentamento do coronavírus, uma vez que havia urgência na implementação das ações de enfrentamento à pandemia. E alegou dificuldade de obter ampla pesquisa de preços por falta de disponibilidade de aparelhos no mercado.
Em seu voto, o relator entendeu que os argumentos apontados pela defesa se afiguram consistentes tecnicamente, como também justificam o quantitativo adquirido e que as falhas formais, apontadas pela auditoria, não chegam a comprometer a lisura do processo de aquisição, uma vez que as dispensas foram amparadas numa lei que prevê a flexibilização das regras de licitação. “Entendemos que a compra dos equipamentos exigia urgência, dada a situação de pandemia. E naquele momento, a aquisição realizada pela SESAU, com amparo apenas em preços ofertados pelos fornecedores, é permitida pelo art. 4º-E, IV, §1º, “e” da Lei nº 13.979/2020”, disse o relator.
Desta forma, o relator decidiu pelo julgamento regular com ressalvas do objeto da auditoria, que teve como interessados os gestores Felipe Soares Bittencourt, Jailson de Barros Correia, Maria da Conceição Filgueira Campos e Mariah Simões da Mota Loureiro Amorim Bravo.
O relator fez ainda algumas determinações aos atuais gestores da Secretaria de Saúde do Recife, ou quem vier a sucedê-los, para que atendam às seguintes medidas:
- em futuras contratações relacionadas ao enfrentamento da crise do novo coronavírus, incluam no termo de referência simplificado ou no projeto básico simplificado, documentos que fundamentem a estimativa de preços;
- contemplem, nas respectivas motivações dos atos, justificativas para especificidades do objeto e para os quantitativos dos bens ou serviços a serem contratados com as respectivas memórias de cálculo.
“A auditoria fez muito bem o papel que lhe é próprio, constitucionalmente garantido, que é de levantar as dúvidas e apontar as irregularidades. E a nós aqui, cabe fazer o juízo de ponderação, diante das defesas apresentadas, dos elementos trazidos, e em cada caso será feito isso com muita tranquilidade, com enfrentamento justo dos casos concretos”, afirmou o relator Carlos Neves ao proferir o voto.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais presentes à sessão, os conselheiros Ranilson Ramos e Valdecir Pascoal. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora-geral adjunta, Eliana Lapenda.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 30/03/2021