O Pleno do TCE analisou na última quarta-feira (31) uma consulta (n° 2051554-6) feita pelo prefeito de Petrolina, Miguel Coelho, sobre a aplicabilidade do “teto único”, estabelecido por força da Emenda n° 35 da Constituição de Pernambuco, e que diz respeito ao limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado e municípios. O relator foi o conselheiro Carlos Neves.
A consulta quis saber se o “teto único” é aplicável aos municípios, se preenche lacuna trazida pelo §12 do Artigo 37 da Constituição Federal e se, existindo norma municipal, constante de sua Lei Orgânica, que assegure aos servidores municipais todos os direitos estabelecidos pela Constituição de Pernambuco, ela transcende em validação ao “teto único”.
Por fim, o prefeito perguntou se, dada a presunção de validade dos efeitos trazidos pela Emenda n° 35, existe ilegalidade na aplicação do “teto único” por ela estabelecido para os entes municipais.
Com base em parecer do procurador Guido Monteiro, do Ministério Público de Contas, o relator votou pelo não conhecimento da consulta, considerando a impossibilidade do Tribunal de Contas exercer o controle de constitucionalidade inicial neste caso.
“Esta Corte de Contas, dentro de sua esfera de competência, com base nos artigos 220 e 221 do Regimento Interno e na Súmula 347 do STF, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, mas apenas para decidir sobre um determinado caso concreto. Portanto, no presente caso, não poderia esta Corte se manifestar em tese pela inconstitucionalidade do teto único estabelecido pela EC n° 35 para os municípios”, destaca o parecer do MPCO, acatado na íntegra pelo conselheiro Carlos Neves.
O relator explicou que o não conhecimento da consulta também se dá porque ela se traduz em uma quase similaridade de controle de constitucionalidade. “Com a consulta, estaria se declarando a inconstitucionalidade de uma lei ou emenda constitucional de aplicação ou não aos municípios, o que feriria não só a consulta, mas também a competência do Tribunal”, comentou o conselheiro.
Ele ainda ressaltou a inexistência, na jurisprudência do TCE, de negativa de aplicação da norma em questão em casos concretos.O presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, classificou o voto como “irretorquível” e ressaltou a importância do entendimento das funções do Tribunal como sinalizador dos “limites” de atuação da Casa.
“É importante destacar este voto para que os consulentes compreendam melhor o nosso papel no que diz respeito à questão da validade da legislação”. Comentou o conselheiro, que ressaltou que o TCE atua no aspecto de validade, mas no viés de controle de contas, sem tratar de controle concentrado, que busca examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES – Na mesma sessão, o Pleno respondeu uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Camocim de São Félix, Edimilson Gomes de Souza, sobre a fixação dos subsídios dos vereadores. A relatora foi a conselheira Teresa Duere.
O vereador quis saber se, na hipótese de o Poder Legislativo Municipal, que encerrou a sua legislatura em 31 de dezembro de 2020, e por omissão dos seus membros não fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2021 a 2024, como deve proceder a mesa para pagar a remuneração dos atuais vereadores até 31 de dezembro de 2024. E, dado ao caráter da verba de representação paga ao presidente ser indenizatório, foi questionado se a parcela está incluída ou não no limite estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 29.
A resposta da relatora (n° 21100033-4), com base em outros processos de consultas similares em diversos Tribunais de Contas do país, respondeu que não tendo os subsídios sido fixados na legislatura anterior, conforme exigido pelo artigo 29 da Constituição, deve-se aplicar a última norma válida, sem vícios de constitucionalidade ou legalidade, que trate sobre a matéria.
Em relação ao segundo tema, a conselheira respondeu que o Presidente da Câmara Municipal faz jus ao recebimento de verba de representação, de caráter indenizatório, devendo, contudo, este valor atender ao limite previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
A proposta pelo não conhecimento do conselheiro Carlos Neves e o voto da conselheira Teresa Duere foram aprovados por unanimidade pelos conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/04/2021