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A Segunda Câmara do Tribunal de Contas aprovou o voto do relator Carlos Porto, na última quinta-feira (10), que decidiu pela expedição de determinações à Secretaria de Saúde de Pernambuco relacionadas ao objeto de uma Auditoria Especial (Processo TC nº 20100558-0) para avaliar a construção do Hospital de Campanha Governador Eduardo Campos, em Serra Talhada.

A contratação ocorreu por meio da dispensa de licitação nº 103/2020, estimada em R$ 1.499.217,10, tendo como vencedora a empresa Stauros Engenharia Ltda. As obras, no valor de R$ 1.327.311,85, foram concluídas em 26 de maio de 2020 e o hospital permaneceu em funcionamento até o início de novembro de 2020, quando foi desmobilizado.

A auditoria foi conduzida pela equipe técnica da Gerência de Auditoria de Obras no Município do Recife e na Administração Direta Estadual (GAOP), a partir de representação interna encaminhada ao relator pelo Ministério Público de Contas. Na ocasião foram apresentados indícios de irregularidades na licitação, cuja responsabilidade foi atribuída ao Secretário de Saúde, André Longo Araújo de Melo, ao gestor de Obras e Manutenção, Carlos Eduardo Nunes dos Santos, ao diretor Regional de Infraestrutura, Josué Regino da Costa Neto e ao coordenador de Fiscalização de Obras, Paulo José Caldas de Assunção Filho.

De acordo com o MPCO, a equipe de auditoria do TCE demonstrou que o Termo de Referência da dispensa de licitação não previu a entrega da documentação relativa à qualificação econômico-financeira da empresa vencedora. Outro questionamento dos auditores foi em relação às composições de preços unitários elaboradas pela Secretaria para os itens, que não detalharam os coeficientes de insumos dos materiais e equipamentos.

No dia 21 de maio de 2020, o relator enviou um Alerta de Responsabilização para que a SES adotasse medidas rigorosas no acompanhamento das despesas e observasse os procedimentos indicados pelos artigo 8º, incisos X, XII, XIII, XIV e XV e no § 2º; bem como pelo artigo 21 da Resolução TC nº 91/2020.

Um novo alerta foi feito à Secretaria em 6 de junho daquele ano, chamando a atenção para indícios de sobrepreço no valor de R$ 149.880,00, encontrado pelos auditores da GAON nos itens de locação de coberta e piso da planilha, ao comparar os valores contratados aos praticados na construção dos Hospitais de Campanha Mestre Vitalino, em Caruaru, e UNIVASF, em Petrolina, por exemplo. As inconsistências resultaram na expedição de uma Medida Cautelar, homologada pela Segunda Câmara do TCE no dia 11 de agosto do ano passado, determinando a suspensão dos pagamentos dos itens com possível irregularidade nos preços, até que as correções dos sobrepreços fossem comprovadas.

O Tribunal expediu no dia 7 de outubro de 2020 o Acórdão TC nº 871/2020 determinando à SES que subtraísse o valor de R$ 149.880,00 - apontado pela auditoria como possível sobrepreço - dos pagamentos mensais pendentes e futuros à contratada, e deduzisse os valores já pagos em meses anteriores até o aprofundamento da análise.

DEFESA - A defesa alegou que os documentos de qualificação econômico-financeira foram solicitados à empresa Stauros no ato da contratação. Entretanto, os auditores do TCE observaram que o mais recente balanço patrimonial da empresa registrado na Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE) datava de 07/07/2010 e referia-se ao exercício de 2009, e que não foram exigidas as devidas garantias pela SES, como prevê a Lei 8666/93.

Os interessados destacaram ainda que os contrastes entre os valores dos hospitais apontados pela auditoria se devem às diferenças entre as áreas construídas das edificações e às localidades onde estão situados, que apresentam realidades distintas. Eles também afirmaram que as poucas cotações de preços efetuadas pela SES ocorreram em função da urgência imposta pela pandemia e foram realizadas em localidades distintas (Moreno e Recife) do local de execução dos serviços.

VOTO – O conselheiro Carlos Porto enfatizou que os interessados não justificaram os valores com possível sobrepreço, os quais deverão ser corrigidos, sob pena de, em caso de pagamento, serem imputados como débito aos gestores, que tinham conhecimento dos indícios apontados pela auditoria.

Entretanto, o relator considerou a urgência da contratação por conta da pandemia e o fato de que a Secretaria de Saúde do Estado vem cumprindo o Acórdão nº 871 /2020. Por conta disso, ele concedeu um prazo de 30 dias para que o secretário André Longo, ou quem vier a sucedê-lo, cumpra com algumas determinações, entre elas:

  1. Que, no caso da necessidade de realização de nova dispensa de licitação relacionada com a pandemia da Covid 19, atente para a necessidade de exigência de comprovação de qualificação econômico-financeira dos proponentes;
  2. Que adote para as formações de preços mensais de locação, apontados com sobrepreços no Hospital de Campanha de Serra Talhada, os mesmos valores de aluguéis por metro quadrado de área construída contratados para o Hospital de Campanha Mestre Vitalino, em Caruaru;
  3. Que a Secretaria Estadual de Saúde, diante das necessidades de correções realizadas nos preços unitários dos itens de serviços apontados com sobrepreço, não efetue o pagamento da parcela do montante retido, tendo em vista que o pagamento irá se configurar em excesso por sobrepreço.

O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado e pelo procurador Cristiano Pimentel, que representou o Ministério Público de Contas na sessão.

 

Gerência de Jornalismo(GEJO), 18/06/2021

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