O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (06), uma consulta formulada pelo Secretário Estadual da Fazenda, Décio José Padilha da Cruz, que indagou sobre os procedimentos a serem adotados pelos Poderes do Estado para a elaboração dos demonstrativos de despesas de pessoal a partir do 1º quadrimestre de 2021, tendo em vista as alterações da Lei de Responsabilidade Fiscal promovidas pela Lei Complementar nº 178/21. A relatora do processo foi a conselheira Teresa Duere.
A Consulta (n° 21100799-7) foi dividida em dois pontos, o primeiro questionava se a inclusão do § 3º no art. 18 da LRF desautoriza a exclusão, do cômputo da despesa com pessoal, dos valores pagos a título de licença prêmio em pecúnia e do terço constitucional de férias, exclusão essa, prevista no Acórdão TC nº 0355/2018.
O segundo ponto questionou se a inclusão do § 7º no art. 20 da LRF obriga cada Poder e órgão a computar, na apuração de sua respectiva despesa com pessoal, todo o valor despendido com inativos e pensionistas, contrariamente ao previsto no Acórdão TC nº 1352/2013, segundo o qual a Dotação Orçamentária Específica deve ser computada no limite do Poder Executivo e, consequentemente, deduzida dos Demonstrativos de Despesa com Pessoal dos demais Poderes e órgãos.
No relatório do voto, a conselheira destacou, inicialmente, que o Acórdão (nº 355/2018) dá respaldo à desconsideração de gastos com licença prêmio, quando pagas em pecúnia, e do adicional de um terço de férias, no cômputo de despesas com pessoal. Já o segundo Acórdão nº (1.352/2013) firma posicionamento, embora indireto, de que os eventuais prejuízos previdenciários quadrimestrais e anuais verificados no TJPE, MPPE, ALEPE e TCE-PE devem ser absorvidos pelo Poder Executivo, por ser este Poder que abriga a autarquia FUNAPE, instituto de Previdência do Estado, que gere atualmente os fundos financeiros FUNAFIN e FUNAPREV.
“Portanto, o posicionamento deste Tribunal de Contas, concretizado no Acórdão 355/2018, é no sentido de autorizar a desconsideração dos gastos de licença prêmio em pecúnia e de adicional de férias do cálculo da despesa de pessoal, o que tem efeito prático nos cinco relatórios de gestão fiscal publicados no âmbito do estado (Executivo, Judiciário, Ministério Público, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas) e nos correspondentes a cada um dos 184 municípios sob sua jurisdição (Poder Executivo e Câmara de Vereadores). Já no que tange ao Acórdão 1.352/2013, o TCE-PE firmou entendimento de concentrar no Poder Executivo os eventuais prejuízos previdenciários (e também os superávits) verificados nas contas anuais dos quatro órgãos/poderes”, diz o voto.
ll RESPOSTA ll
Ressaltados os pontos relativos aos Acórdãos julgados pelo Tribunal de Contas, a conselheira Teresa Duere, com base em parecer elaborado pela Gerência de Auditoria dos Poderes e da Previdência da Coordenadoria de Controle Externo do TCE, respondeu que a inclusão do § 3º no artigo 18 da LRF pela LC nº 178/2021 não altera o entendimento exarado por este Tribunal no Acórdão TC nº 0355/18, continuando ser possível deduzir, da base de cálculo da despesa total de pessoal, as verbas de natureza indenizatória.
Ela ainda ressaltou que, em virtude das alterações introduzidas na Lei de Responsabilidade Fiscal pela Lei Complementar nº 178/2021, a partir do exercício de 2021 não mais vigoram as disposições contidas nos itens 3, 4, 5 e 6 do Acórdão TC nº 1352/13, devendo ser seguido o disciplinamento constante na LRF em seus artigos 19 e 20.
"Os valores pagos pela Administração a título de terço constitucional de férias usufruídas (abono de férias) possuem natureza remuneratória, razão pela qual deverão ser considerados na apuração da Despesa Total com Pessoal tratada no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal", diz a resposta.
Por fim, a conselheira destacou que em consonância com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o entendimento quanto à natureza remuneratória do terço constitucional de férias, em relação à gestão fiscal e ao cálculo da despesa com pessoal, passará a ser exigido por este Tribunal a partir do segundo quadrimestre de 2022, facultando aos entes federativos aplicá-lo a qualquer tempo, nos termos já regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. Representou o Ministério Público de Contas, a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 13/10/2021