Em sessão realizada no último dia 29 de setembro, o Pleno do TCE julgou dois recursos (Agravos Regimentais) interpostos pela Arena Pernambuco Negócios e Investimentos S.A. e pelo Banco do Nordeste S.A, que tiveram como relator o conselheiro substituto, Marcos Flávio Tenório de Almeida.

Os recursos pediam a declaração de nulidade do Acórdão TC nº 1.184/2020, emitido pela 1ª Câmara do TCE-PE, que referendou a medida cautelar (Processo TC nº 2057122-7), emitida pelo conselheiro Ranilson Ramos em 27 de outubro de 2020, e o reconhecimento da perda de eficácia de tal decisão. A cautelar determinou a suspensão integral do pagamento das parcelas constantes do Instrumento de Rescisão do Contrato de Concessão Administrativa, celebrado entre o Estado de Pernambuco e a Arena Pernambuco Negócios e Investimentos S.A. para construção e exploração da Arena Multiuso da Copa 2014.

De acordo com a decisão, os pagamentos ficariam suspensos até o julgamento definitivo do processo de Auditoria Especial (TC n° 19100581-2) que tramita no TCE com a finalidade de realização de futuro encontro de contas entre o Estado e a Arena Pernambuco.

A medida cautelar considerou o fato de que as parcelas devidas pelo Estado de Pernambuco estão sendo retidas de sua conta única pela Caixa Econômica Federal e depositadas em conta judicial, em cumprimento à sentença judicial proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, resguardando-se, assim, tanto os possíveis direitos reclamados pela Arena Pernambuco Negócios e Investimentos S.A. e pelo Banco do Nordeste S.A., quanto os do Governo do Estado de Pernambuco.

ll AGRAVOS ll

Em seus agravos, a Arena Pernambuco (Processo TC n° 2058399-0), e o Banco do Nordeste (Processo TC n° 2150614-0), apresentaram, entre outras razões para a nulidade do Acórdão, a falta de competência da 1ª Câmara do TCE para processar e julgar a medida cautelar e a Auditoria Especial (nº 19100581-2), a qual, segundo as agravantes, foi formalizada em cumprimento à deliberação ainda não publicada, que estaria sujeita a recurso com efeito suspensivo.

Também foi apontada a ausência de periculum in mora, que é o receio de que a demora de uma decisão jurisdicional cause dano grave ou de difícil reparação aos cofres públicos, e a falta de pronunciamento da 1ª Câmara a respeito do periculum in mora reverso em prejuízo do Estado de Pernambuco, que consiste na perda do bônus de adimplência de 15% e na geração de encargos de mora.

ll VOTO ll

Em relação à falta de competência da 1ª Câmara, o relator votou pelo não acolhimento. “Afinal, o processo havia sido regularmente distribuído ao Conselheiro Ranilson Ramos, da 1ª Câmara, na forma prevista no art. 15, caput, da Resolução TC nº 14/2015”, destaca o voto.


No voto relativo ao Agravo Regimental do Banco do Nordeste, o conselheiro Marcos Flávio ressaltou ainda que a determinação de suspensão total dos pagamentos, decretada pela medida cautelar de 27 de outubro de 2020, de forma alguma representa revisão de sentença arbitral, transitada em julgado, ou seja, sem direito a recurso, homologatória da rescisão contratual celebrada entre o Estado e a Arena, vez que tal medida acautelatória foi expedida nos limites das atribuições de controle externo conferidas pela Constituição Federal ao TCE-PE.

O relator também destacou que, “uma vez eventualmente definidos e liquidados em última instância desta Corte de Contas os valores dos excessos reconhecidos em primeira instância nos processos originários, julgados em 17 de dezembro de 2019, o acompanhamento da compensação de tais valores, com sua subtração do montante consignado na rescisão contratual, far-se-á no bojo de processo específico e apartado de auditoria especial, já previamente tombado e identificado, como medida de organização administrativa”.

Por esses motivos, a Auditoria Especial, no bojo da qual será feito o encontro de contas entre o Estado de Pernambuco e a Arena Pernambuco ainda se encontra em fase de instrução, no aguardo do trânsito em julgado da deliberação de mérito exarada nos processos originários julgados em 17 de dezembro de 2019, para que se proceda ao acompanhamento do cumprimento das obrigações, com base nos valores pecuniários eventualmente definidos, reconhecidos e liquidados no acórdão de última instância desta Corte, “não havendo subversão ilícita do procedimento legal”, diz o voto.

O relator ainda enfatizou que o Acórdão TC nº 1.184/2020 foi exarado por órgão competente desta Corte de Contas, no exercício da função pública de controle externo que lhe foi atribuída pelos arts. 70 e 71 da Constituição Federal.

Por esses motivos, o Pleno decidiu por negar provimento aos recursos interpostos.

Durante o julgamento, o conselheiro Carlos Porto apresentou voto divergente em ambos os processos. Ele votou pelo provimento dos agravos e, em caráter eventual, caso não acatado o encaminhamento, que fosse dado provimento para reformar o Acórdão TC nº 1.184/2020, fixando o dia 27 de outubro de 2020 como termo inicial da eficácia da medida cautelar, liberando-se, em consequência, em favor das agravantes, as parcelas A e B vencidas entre 26 de dezembro de 2019 e 26 de outubro de 2020.

ll JULGAMENTO ll

Em relação ao processo de Agravo Regimental (TC n° 2058399-0), relativo ao recurso da Arena Pernambuco Negócios e Investimentos S.A., o voto do relator foi acompanhado pelos conselheiros Ranilson Ramos e Carlos Neves, sendo o voto divergente do conselheiro Carlos Porto, acompanhado pela conselheira Teresa Duere.

Por sua vez, no julgamento do Agravo Regimental TC n° 2150614-0, relativo ao recurso do Banco do Nordeste, houve divergência apenas do conselheiro Carlos Porto, sendo o relator acompanhado pelos demais conselheiros.

O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pela procuradora-geral Germana Laureano.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 20/10/2021

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