Em sua primeira sessão do ano, realizada na última quarta-feira (28), o Pleno do TCE respondeu uma consulta da Controladora Geral do Município de Jaboatão dos Guararapes, Andréa Costa de Arruda, sobre a interpretação do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que define regras referentes à receita pública. A relatora do processo (n° 21100023-1) foi a conselheira Teresa Duere.
Os questionamentos foram realizados da seguinte forma: Em que situação é cabível especificar em separado a quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa? E, em sendo cabível, de que forma deve-se especificar a quantidade e os valores dessas ações e créditos? E, por fim, como as informações a serem prestadas deverão ser projetadas para o exercício, ou relativas ao estoque da dívida?
Em sua resposta, a conselheira explicou que, na interpretação do art. 13 da LRF, a expressão “quando cabível” do texto deve ser considerada como “se houver”, de forma que, havendo ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, ambos devem ser quantificados e divulgados, possibilitando o acompanhamento ano a ano.
Já em relação às informações o voto diz que na ausência de modelo fixado em normativos da Secretaria do Tesouro Nacional ou do Tribunal de Contas do Estado, o gestor tem liberdade para definir quanto à forma de divulgação das informações previstas no art. 13 da LRF pelo ente, que deve divulgar de forma detalhada as informações que caracterizam:
- a evolução do esforço arrecadatório do município relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e ao montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, e
- a evolução da política de recuperação de créditos tributários municipais.
No mesmo sentido, detalha o voto, são informações úteis, no tocante ao estoque e às projeções das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, sobre:
- as iniciativas de melhoria da arrecadação tributária que venham a ser implementadas, ou já estejam em fase de implementação; e
- o montante total de créditos tributários do município e sua evolução ao longo do tempo, incluindo inscrições, baixas e estoque; taxa de inadimplência, entre outras.
A resposta à consulta, aprovada por unanimidade, teve como base a análise da Auditoria Geral, com parecer do conselheiro substituto e auditor-geral, Adriano Cisneiros e da Diretoria de Coordenadoria de Controle Externo, atual Diretoria de Controle Externo (DEX), realizada pela Gerência de Contas de Governos Municipais.
O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo novo procurador-geral, Gustavo Massa, em sua primeira participação no cargo.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 31/01/2022