A Segunda Câmara do TCE negou nesta terça-feira (25), por unanimidade, Embargo de Declaração interposto pelo ex-presidente da Empetur, José Ricardo Dias Diniz, contra o Acórdão TC nº 1108/2015. Esta decisãojulgou irregulares as contas do ano de 2009 do ex-presidente, imputou-lhe um débito de R$ 167.500,00 e uma multa no valor de R$ 12.000,00.

O recorrente alegou “omissão” na decisão primitiva, que não teria apontado no Acórdão qualquer ato que implicasse a sua responsabilização. Além disso, argumentou que o Tribunal não teria observado a teoria da “responsabilidade subjetiva” ao não considerar a ausência de “má fé ou dolo” de sua parte.

O conselheiro substituto e relator do processo, TC Nº 1505055-5, Ruy Ricardo Harten Júnior, negou provimento ao Embargo, mantendo em sua totalidade a decisão recorrida. Isso porque, segundo ele, o Acórdão original responsabilizou o então presidente da Empetur por ausência de processos licitatórios e procedimentos de inexigibilidade de licitação, não comprovação da realização de shows artísticos (em convênio com o Ministério do Turismo), ausência de justificativa de preços e contratação de artistas sem comprovação de que eram consagrados e mediante empresas que não detinham a exclusividade de sua representação.

Ainda segundo o relator, “a responsabilização do então diretor-presidente não decorre, simplesmente, de sua condição de gestor máximo da Empetur”.

“Há a sua participação ativa na cadeia de atos administrativos necessários e indispensáveis à concretização do dano ao erário”, acrescentou.

Além de ter firmado os contratos, “subscreveu as avenças e atuou também no pagamento das despesas”. Acompanharam o relator os conselheiros Marcos Loreto, Dirceu Rodolfo e Teresa Duere.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/08/2015

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