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O Pleno do TCE-PE respondeu uma consulta do presidente da Câmara Municipal de Verdejante sobre a possibilidade de o Poder Público fixar reajustes sucessivos nos salários dos vereadores. O relator do processo, conselheiro Eduardo Porto, explicou que a Câmara pode conceder os reajustes, desde que respeite os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da anterioridade, que exige que o valor dos salários seja fixado na legislatura anterior àquela em que será aplicado.
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O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta feita pelo presidente da Câmara de Vereadores de Verdejante, Adnilton da Silva Araújo, sobre a possibilidade de o Poder Legislativo fixar reajustes sucessivos nos salários dos vereadores.
Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Eduardo Porto, explicou que a Câmara Municipal pode aprovar esses reajustes, desde que cumpra os limites constitucionais definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e respeite o princípio da anterioridade. Esse princípio estabelece que os vereadores só podem definir o salário dos mandatos seguintes, e não o próprio.
A resposta à consulta (n° 24100841-4), que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovada por unanimidade na sessão do último dia 30.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 1/11/2024
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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) respondeu uma consulta feita pelo presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco, deputado Álvaro Porto, sobre as regras de aposentadoria de servidores públicos estaduais com deficiência.
A consulta (n° 23100993-8), que teve como relator o conselheiro Carlos Neves, questionou o TCE-PE sobre a legislação que deve ser aplicada à aposentadoria para pessoas com deficiência (PcD), já que não existe, no Estado, uma Lei Complementar que estabeleça critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados.
Em seu voto, o conselheiro Carlos Neves explicou que, como não há uma lei estadual específica sobre o assunto, valem as regras da Lei Complementar Federal nº 142/2013. Essa lei define critérios de aposentadoria para PcD, considerando o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), e o tempo de contribuição.
De acordo com a Lei 142/2013, o servidor com deficiência pode se aposentar após, no mínimo, 25 anos de contribuição, desde que tenha pelo menos 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Ele explicou ainda que a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1467/2022 orienta como identificar e comprovar o tipo de deficiência por meio de laudos médicos ou certificação do INSS, que também avaliam o impacto da deficiência na capacidade de trabalho do servidor.
Confira a íntegra da Portaria 📄.
A resposta à consulta, que teve como base um parecer da Gerência de Inativos e Pensionistas do TCE-PE, foi aprovada por unanimidade na sessão do Pleno do último dia 23.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/10/2024
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O TCE-PE respondeu a uma consulta feita pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Álvaro Porto, sobre as regras de aposentadoria para servidores estaduais com deficiência, uma vez que não existe lei estadual específica sobre o assunto. Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Carlos Neves, explicou que, sendo assim, valem as normas da Lei Complementar Federal nº 142/2013 e da Emenda Constitucional nº 103/19. Essa legislação garante o direito à aposentadoria de servidores com deficiência, estabelecendo um mínimo de 25 anos de contribuição, com pelo menos 10 anos de serviço público e cinco no cargo em que a aposentadoria será concedida.
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O Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta do prefeito de Maraial, Marlos Henrique Cavalcanti, sobre se o município deve incluir a remuneração dos conselheiros tutelares no cálculo da despesa total com pessoal (DTP).
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Um município deve incluir a remuneração dos conselheiros tutelares no cálculo da despesa total com pessoal (DTP). Esta foi a consulta feita pelo prefeito de Maraial, Marlos Henrique Cavalcanti, ao Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), e respondida na sessão da última quarta-feira (25).
O prefeito também perguntou se é possível aprovar uma lei municipal para reajustar o salário dos conselheiros tutelares, caso o município ultrapasse o limite de despesa total de pessoal.
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o relator do processo (n° 24100728-8), conselheiro Marcos Loreto, explicou que a remuneração dos integrantes de conselhos tutelares deve ser considerada no cálculo de limite de DTP. Além disso, afirmou que não é permitido aprovar leis municipais que aumentem essa despesa se o limite de gasto de pessoal estiver acima da Receita Corrente Líquida.
O voto seguiu um parecer do Ministério Público de Contas e foi aprovado por unanimidade.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/9/2024
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O TCE-PE respondeu consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata sobre as funções de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme a Emenda Constitucional nº 51/2006, que trata da forma de contratação desses profissionais.
Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Ranilson Ramos, explicou que os agentes que estavam trabalhando na data de 14/02/2006, e foram contratados por processo seletivo público, podem ser efetivados como servidores municipais.
No entanto, os que não passaram por seleção pública devem continuar exercendo suas funções até a realização de novo processo seletivo.
O relator também destacou que não há previsão de efeitos retroativos na efetivação desses profissionais.
O presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Leonardo Barbosa dos Santos, enviou consulta ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) sobre as funções de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, considerando a Emenda Constitucional nº 51/2006, que trata da forma de contratação desses profissionais.
A dúvida principal era se os agentes que já trabalhavam em 14/02/2006, data de publicação da emenda, poderiam ser efetivados nos cargos públicos, ou se deveriam ser afastados. O vereador também perguntou se o tempo de serviço dos agentes poderia ser incluído em suas fichas funcionais desde o início das atividades, e se a data de ingresso no município deveria constar nas fichas como o início oficial de sua carreira no serviço público.
Na resposta, o relator do processo (n° 24100302-7), conselheiro Ranilson Ramos, explicou que os profissionais contratados por meio de seleção pública antes da emenda podem ser admitidos nos quadros permanentes do município, como celetistas ou servidores, dependendo da legislação local. No entanto, destacou que aqueles que não participaram de um processo seletivo público devem continuar no cargo até que uma nova seleção seja realizada.
O conselheiro ressaltou ainda que, assim como em outros processos de consulta respondidos pelo TCE-PE, não há previsão de efeitos retroativos para os profissionais que, na data de promulgação da emenda, já desempenhavam essas funções. O tempo de serviço anterior será considerado apenas para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários, desde que haja a devida contribuição.
O voto foi aprovado por unanimidade em sessão do Pleno realizada pelo plenário virtual na última quarta-feira (11).
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/9/2024
Termina em 30 de setembro o prazo para resposta à “Escuta Cidadã”, uma consulta feita pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) à população para saber quais os serviços públicos que mais precisam de melhorias no Estado.
As respostas vão orientar o planejamento das fiscalizações da instituição. Com base nos resultados, o TCE-PE vai direcionar ações para as necessidades mais urgentes da sociedade, contribuindo assim para melhorar os serviços oferecidos.
Desde que foi lançada, em julho, a Escuta Cidadã já recebeu quase 8 mil contribuições. “A participação da sociedade é muito importante nesse projeto. Quanto mais gente responder à consulta, mais informações teremos para atuar”, afirmou Diego Maciel, auditor de controle externo responsável pela Escuta Cidadã.
Para participar, o cidadão deve acessar o hotsite da consulta.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/9/2024
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Em consulta ao Pleno do TCE-PE, o presidente da Câmara de Vereadores de Ribeirão questionou se o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município pode aceitar uma certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão original do servidor para concessão de aposentadoria, sem precisar do comprovante do INSS. Em voto aprovado por unanimidade, o relator, conselheiro Carlos Neves, respondeu que a certidão deve ser fornecida pelo próprio RPPS ou, em casos especiais, pelo órgão de origem do servidor, desde que seja aprovada pelo RPPS e limitada ao período de vinculação.
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O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Ribeirão, Pierre Leon Castanha, sobre o pedido de concessão de aposentadoria de servidores públicos.
A dúvida era se o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal poderia receber e conceder aposentadoria com base na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo órgão original do servidor, sem precisar apresentar a comprovação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A consulta (n° 24100736-7), analisada em sessão do Pleno da quarta-feira (4), teve relatoria do conselheiro Carlos Neves. Em sua resposta, ele apontou que, se o tempo de contribuição foi para o RPPS, a certidão deve ser fornecida pelo próprio RPPS ou, em casos especiais, pelo órgão de origem do servidor, desde que seja aprovada pelo RPPS e limitada ao período de vinculação. Já para tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a CTC deve ser emitida pelo INSS.
Não é permitido contar o tempo de contribuição do RGPS no RPPS sem a certidão correspondente do INSS, mesmo que o tempo tenha sido trabalhado para o mesmo município, destacou o relator.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros.
SOBRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é a previdência dos servidores públicos, organizada por cada ente público (União, estados, municípios).
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é a previdência para a maioria dos trabalhadores, administrada pelo INSS. É para quem trabalha no setor privado ou, às vezes, no setor público, quando não está no RPPS.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 6/9/2024
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O prefeito de São Joaquim do Monte consultou o Pleno do TCE-PE sobre a possibilidade de usar os recursos do salário-educação na compra de merenda e uniformes escolares, e se essas despesas poderiam ser incluídas como parte dos gastos do município com a educação. O relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, respondeu que é possível usar os recursos para esse fim, mas esclareceu que as despesas não contam para o mínimo de gastos com a educação exigido pela Constituição.
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O uso dos recursos do salário-educação por parte da administração municipal foi tema de uma consulta feita ao Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) pelo prefeito de São Joaquim do Monte, Eduardo Lins.
Ele queria saber se as verbas podem ser usadas na compra de merenda e de uniformes escolares e, se as despesas poderiam ser incluídas como parte dos gastos do município com a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
O salário-educação é uma contribuição social paga pelas empresas, equivalente a 2,5% dos salários dos empregados, que é destinada ao financiamento da Educação Básica. Desse total, 60% são distribuídos entre estados e municípios. O restante vai para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (10%) e para o governo federal (30%).
O conselheiro Dirceu Rodolfo, relator do processo (nº 24100244-8), respondeu que é possível usar o salário-educação para pagamento das referidas despesas, mas explicou que os gastos não podem ser considerados no cálculo do mínimo constitucional de receita para a educação.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade na sessão do Pleno do último dia 21, com a participação do procurador Ricardo Alexandre, representando o Ministério Público de Contas.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 28/8/2024
O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) inicia, nesta segunda-feira (1), uma consulta pública com o objetivo de colher informações para o seu próximo Plano de Controle Externo (PCE). Os resultados vão servir de base para o planejamento das fiscalizações do TCE-PE em 2024-2025.
“A escuta é fundamental para elevar o entendimento do TCE-PE sobre as demandas mais urgentes dos pernambucanos. Isso ajudará o Tribunal a planejar ações que contribuam com a melhoria da qualidade dos serviços públicos ofertados à sociedade”, explicou Diego Maciel, auditor responsável pelo projeto.
Intitulada “Escuta Cidadã”, a consulta estará disponível neste link para acesso pelos próximos três meses.
O cidadão poderá escolher entre Educação, Saúde, Segurança Pública, Infraestrutura e Meio Ambiente, Cultura, Assistência Social, Gestão e TI, e Economia, Trabalho e Agricultura. Em seguida, poderá marcar até três itens específicos de cada área.
O presidente do TCE-PE, Valdecir Pascoal, ressaltou que a iniciativa representa um passo adiante na interação do Tribunal de Contas com a sociedade.
“Já temos um canal permanente de comunicação com o cidadão, que é a Ouvidoria. Agora, queremos que a participação popular influencie no planejamento das nossas ações de fiscalização, para que possamos contribuir para uma gestão pública mais eficiente”, disse ele.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 1/7/2024
Sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, o Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta sobre a utilização, por parte dos municípios, de recursos oriundos do Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE).
O PETE tem como objetivo oferecer transporte escolar aos estudantes da rede estadual residentes em áreas rurais a mais de 2,5 km da escola.
Realizada pelo prefeito de Arcoverde, José Wellington Cordeiro, a consulta (n° 24100083-0) foi nos seguintes termos: “É possível um município utilizar recursos repassados pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 54.516, a título de recomposição monetária retroativa, no âmbito do PETE, para outras finalidades que não o programa?”.
O decreto citado diz respeito às medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Governo Estadual.
RESPOSTA – Com base em parecer da Diretoria de Controle Externo, o relator respondeu que os repasses, feitos por meio do decreto nº 54.516, inclusive as recomposições de valores pagas de forma retroativa, devem ser creditados em conta específica e aberta para esse fim.
Sendo assim, os valores devem ser utilizados exclusivamente em serviços de transporte escolar aos alunos da rede estadual. “Uma destinação diferente dos recursos deve passar por alteração normativa por parte dos órgãos competentes”, diz o voto.
O voto foi aprovado por unanimidade em sessão realizada no último dia 17. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/04/2024
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco respondeu, na última quarta-feira (13), uma consulta do prefeito de Ribeirão, Marcelo Cavalcanti de Petribu, sobre a adesão, por “carona”, à ata de registro de preços de outro município para fins de processo licitatório.
Em contextos de licitação, “carona” refere-se a uma prática na qual um órgão público, após realizar um processo licitatório para adquirir determinado bem ou serviço, permite que outros órgãos ou entidades da administração pública possam aderir ao contrato firmado, sem a necessidade de realizar uma nova licitação.
Essa prática é regulamentada pela Lei de Licitações e permite que órgãos públicos, que possuam necessidades semelhantes ou complementares, aproveitem condições contratuais já estabelecidas, como preços e prazos, para realizar suas aquisições, evitando, assim, a repetição de procedimentos licitatórios.
Em resposta ao questionamento, o relator do processo (n° 23100248-8), conselheiro substituto Carlos Pimentel, apontou que é possível entidades da administração pública municipal aderirem à Ata de Registro de Preços de outro município na condição de não participante.
Mas, para que ocorra a “carona”, é necessário que o Sistema de Registro de Preços tenha sido formalizado mediante licitação, e sejam observados os limites e requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece as normas de licitação e contratação para as administrações públicas diretas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A resposta à consulta, aprovada por unanimidade pelo Pleno, teve como base parecer da Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios do TCE-PE, e do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Lima.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 21/03/2024
Em sessão realizada na última quarta-feira (31), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado analisou uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Cachoeirinha, vereador Leonardo José Costa, sobre a legalidade do direito a férias, período do descanso, e pagamento de valores a prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores.
A consulta também questionou o TCE se os suplentes podem assumir os cargos durante as férias, inclusive com direito à remuneração do valor normalmente recebido pelos titulares, e se o pagamento dos subsídios aos vereadores deveria obedecer o limite máximo de 70%.
O relator do processo (nº 23101068-0), conselheiro Dirceu Rodolfo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e em decisões anteriores do TCE-PE, confirmou a possibilidade de concessão de férias, e do pagamento do valor relativo a um terço dos subsídios, desde que haja previsão legal.
“Não há regra constitucional determinando o momento específico do direito de férias dos agentes políticos. Não obstante, eles devem compatibilizar o período de descanso com o cumprimento de seus misteres institucionais, por força dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da moralidade e da razoabilidade”, explicou o relator.
Ainda segundo o relator, cabe ao vice-prefeito a substituição do chefe do executivo municipal em suas ausências, inclusive no período de férias, mas as situações devem ser previstas em lei, com direito ao recebimento do valor integral do subsídio do prefeito durante o período. Entretanto, destacou como inconstitucional a convocação de suplente parlamentar para substituir o vereador titular do mandato em férias, levando em conta o artigo 56, §1°, da Constituição Federal.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros do Conselho do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral, Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/02/2024