O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, em sessão realizada no último dia 23, uma consulta do prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves Lages, sobre a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (n° 22100761-1) foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em seu questionamento, o gestor perguntou se é possível, e legal, a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef sob a regra do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, onde é apontado que deverão ser destinados 60% dos valores recebidos para abonos dos profissionais do magistério, e 30% para manutenção da educação básica, ou se deve a administração aplicar 100% dos valores recebidos no desenvolvimento da educação básica, salvo a exclusão do inciso I do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador Gilmar Lima, o relator respondeu que os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
“A aplicação de tais receitas deve obedecer a um plano compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”, diz o voto.
Ainda na decisão, o conselheiro Marcos Loreto ressaltou que valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional 114 /2021, em consonância com o entendimento do STF e do TCU, não possuem subvinculação, todavia, os recebidos após a promulgação da EC 114 devem observar o percentual de repasse de no mínimo 60% para os profissionais do magistério. E, para fins de controle e rastreabilidade, tais recursos deverão ser depositados em conta específica, por registro contábil próprio, embora vinculados ao Fundeb.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda Silva.
ll ENTENDIMENTO DO MPCO E TCE ll
No último dia 29 de outubro, sob relatoria do conselheiro substituto Carlos Pimentel, o TCE respondeu uma consulta similar (n° 22100028-8), formulada pelo Prefeito de Carnaubeira da Penha, sobre a incidência da subvinculação introduzida pela Emenda Constitucional nº 114/2021 sobre as receitas de precatórios do Fundef. Confira.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/12/2022
O Pleno do TCE respondeu uma consulta do prefeito da cidade de Ingazeira, Luciano Torres Martins, que questionava se os municípios devem observar o piso dos servidores que exercem as atividades de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária (Lei 4.950-A/66), dos Médicos (Lei 3.999/61) e demais leis de Piso existentes. A relatoria foi do conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta (processo n° ° 22100622-9), com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pela procuradora Germana Laureano, o relator respondeu que, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicabilidade Nacional de lei federal que fixa piso salarial aos servidores públicos dos entes subnacionais (Estados e Municípios) está condicionada à existência de autorização constitucional para tal regulamentação, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Ainda, no voto, o relator apontou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 124/2022, são contempladas com previsão de piso salarial nacional, aplicável aos servidores públicos, as seguintes categorias: profissionais de enfermagem do setor público e privado, cuja lei federal de fixação se encontra suspensa por Medida Cautelar proferida pelo STF na ADI 7222; profissionais da educação escolar pública (art. 206, VIII, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 53/2006); profissionais do magistério da educação básica pública (art. 212-A, XII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020); agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 63/2010).
“Os pisos salariais definidos nas Leis Federais 4.950-A/66 e 7.394/85 para as categorias de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia, Veterinária e Técnico em Radiologia não se aplicam aos servidores públicos estatutários de nenhum ente da Federação, restritos que são aos empregados celetistas, públicos ou privados”, diz o voto.
Ao final, o relator explicou que os pisos salariais estabelecidos na Lei Federal n° 3.999/61 para as categorias de Médico e Cirurgiões Dentistas não se aplicam às relações de trabalho estabelecidas entre esses profissionais e os entes públicos, independentemente da natureza do vínculo, porquanto restritos às relações de emprego firmadas entre tais profissionais e as pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
Ainda no voto, foi recomendado ao procurador-geral do Ministério Público de Contas a revogação da Recomendação MPCO nº 02/2022, ponto este que ainda será analisado pelo representante do órgão.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno da quarta-feira (26), presidida pelo presidente, conselheiro Ranilson Ramos. O Ministério Público de Contas foi representado pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/11/2022
A responsabilidade pelo pagamento dos serviços de coleta de lixo hospitalar produzido pelo município deve ser da Secretaria de Saúde ou da Secretaria de Meio Ambiente? Este foi o questionamento feito ao TCE pelo prefeito de Camocim de São Félix, Giorge do Carmo Bezerra, e respondido pelo Pleno, em sessão realizada na última quarta-feira (05). A relatoria do processo (n° 22100077-0) foi do conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta, o relator, com base em parecer do procurador do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre, apontou que a despesa com coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos de saúde se inclui no Inciso XI do artigo 3º da Lei Complementar nº 141/2012, por configurar imprescindível à execução das ações e serviços públicos de saúde, podendo ser efetuada por meio da Secretaria de Saúde.
A resposta foi acompanhada à unanimidade pelos demais conselheiros presentes ao Pleno.O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
ll VOTO DE PESAR ll
No início da sessão, com proposição do conselheiro Carlos Neves, o Pleno aprovou, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento do empresário Fernando Lucena, esposo da ex-prefeita de Caruaru e atual candidata ao governo de Pernambuco, Raquel Lyra, ocorrido no último dia 02.
O voto foi acompanhado pelo presidente do TCE, conselheiro Ranilson Ramos, demais conselheiros e pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/10/2022
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, em sessão realizada no último dia 27, uma consulta encaminhada pela Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns (AESGA), sobre contagem de tempo para concessão de licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
A presidente da Instituição, Adriana Pereira Dantas de Carvalho, questionou se:
- É possível a contagem de tempo para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, nos termos dos planos de cargas e carreiras dos servidores públicos, utilizando o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, visto que a Lei Complementar 173/20 é uma norma de vigência temporária e de caráter excepcional, aprovada para regulação de uma situação especial – pandemia COVID19, que suspendeu o pagamento e fruição no período citado; e
- Se as progressões por tempo de serviço, por titulação e por merecimento não foram vedadas pelo art. 8°, incisos, parágrafos, da LC 173/20.
A resposta foi dada pelo relator do processo (nº 21100970-2, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, nos seguintes termos:"É possível a contagem de tempo para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal, utilizando o período entre 28/05/2020 e 31/12 /2021, que foi vedado o pagamento e a fruição no período pandemia, pelos servidores públicos, nos termos previstos nos planos de cargos e carreiras dos servidores públicos". É possível as progressões por tempo de serviço, por titulação e por merecimento, nos termos que preconizam as normas pertinentes ao assunto, se, e somente se, essas progressões forem oriundas de determinação legal anterior à pandemia e/ou oriundas de sentença judicial transitada em julgada".
De acordo com o voto, foi considerado que a Lei Complementar Federal n° 173/2020 é uma norma de caráter excepcional e temporária, visto que foi promulgada para regulação de uma circunstância transitória especial. O relator também levou em conta parecer da Procuradoria Jurídica do TCE, além do Enunciado Administrativo TCE-PE n° 14, que foi aprovado na Sessão Ordinária do Pleno do dia 08 de junho de 2022.
GEJO, 08/08/2022
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno. Representou o Ministério Público de Contas o procurador geral, Gustavo Massa.
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Sob a relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu a uma consulta (processo TC nº 22100210-8) do presidente da Câmara de Vereadores de Ipojuca sobre a lei orçamentária anual e créditos adicionais. Os questionamentos foram feitos pelo vereador Deoclécio José de Lira Sobrinho e respondidos pelo TCE, em sessão realizada nesta quarta-feira (27).
As dúvidas do parlamentar foram sobre a possibilidade da autorização para abertura prévia de créditos suplementares e especiais na própria Lei Orçamentária Anual (LOA) municipal. Ele quis saber ainda se a abertura dos créditos pode contemplar a totalidade da LOA.
Com base em um parecer da Gerência de Contas de Governo Municipais do TCE, o relator respondeu:
1. A Lei Orçamentária Anual deve representar um efetivo instrumento de planejamento das políticas públicas, das receitas e das despesas e que possibilite o inafastável controle da execução orçamentária, conforme preceitos da Constituição de República, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal n° 4.320/64;
2. A Constituição Federal permite que a LOA contenha dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares, mas não a abertura de créditos adicionais especiais;
3. A referida autorização na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares deve observar um percentual razoável, a fim de contemplar uma margem plausível e justificada para as modificações porventura necessárias;
4. É manifestamente inconstitucional, e passível de responsabilização, elaborar projeto de LOA contendo autorização para abertura de créditos suplementares em percentual irrazoável, pois, em assim procedendo, restaria comprometido o objetivo primordial de um orçamento, que é o planejamento governamental.
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno. O MPCO foi representado pelo procurador-geral, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 01 de agosto de 2022.
O Pleno do TCE respondeu, nesta quarta-feira (11), uma Consulta realizada pelo prefeito de Custódia, Emmanuel Fernandes de Freitas, sobre a possibilidade de aplicação na execução orçamentária do município de normas constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que não tenham sido expressamente tratados pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Lima, o conselheiro Carlos Porto afirmou que a execução de despesas, inexistindo previsão na LOA ou em crédito adicional, é irregular, ainda que haja previsão genérica na LDO, podendo caracterizar a prática de crime de responsabilidade do prefeito. “A realização da despesa pressupõe a sua autorização na lei orçamentária”, destaca o relator.
Ainda no voto, o conselheiro explicou as funções da LDO e da LOA, sendo que a primeira veicula conteúdo que compreende as metas e prioridades da Administração, além de exercer a função primordial de orientar a elaboração da LOA.
“Já a Lei Orçamentária Anual deverá conter a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade. Nela deve constar a programação das ações a serem executadas para o alcance das metas, ao longo do exercício financeiro”, comentou.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a sua procuradora geral, Germana Laureano.
HOMENAGEM - Na sessão do Pleno desta quarta-feira (11), ainda como parte das comemorações do Dia da Mulher, a conselheira Teresa Duere realizou uma menção ao ineditismo da ação do Tribunal de Contas ao nomear Aldenise Lira no posto de garçonete, cargo esse apenas ocupado por homens em órgãos públicos de Pernambuco. “É extremamente importante registrar isso em uma semana que destaca o equilíbrio de gênero. E nisso, o TCE se mostra vanguarda não só no controle externo, como também em rompimentos de paradigmas”, comentou a conselheira.
A procuradora geral do MPCO, Germana Laureano, se associou à conselheira na menção, destacando também a postura do presidente do TCE, Dirceu Rodolfo, que, por sua vez, agradeceu os elogios e enfatizou a força das mulheres que compõem o Tribunal, destacando que só realizou a nomeação graças à conselheira Teresa Duere. “Destaco a importância da conselheira para apontar algo que parece óbvio, mas que no dia a dia não nos tocamos no que diz respeito a questões de gênero”, ressaltou o conselheiro.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/03/2020
Em sessão realizada no último dia 01 de setembro, sob a relatoria do conselheiro Ranilson Ramos, o Pleno do TCE respondeu uma consulta feita pelo prefeito de Sertânia, Ângelo Rafael Ferreira, que questionou o TCE sobre o tratamento contábil referente aos gastos custeados pela Secretaria de Educação com fardamento escolar, bolsa escola, estagiários, merenda e despesas de exercícios anteriores, no âmbito da manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de inclusão no montante mínimo de gastos com educação exigido pela Constituição.
O gestor perguntou ainda se, caso seja vedado o cômputo do item merenda escolar, se é possível que o Tribunal de Contas não julgue irregular os gastos com merenda em creches-escola e em escolas em tempo integral, tendo em vista que a alimentação fornecida nesses estabelecimentos de ensino é a principal do aluno, e não a suplementar.
Em sua resposta (processo n° 1750536-7), com base em parecer do Ministério Público de Contas, do procurador Ricardo Alexandre, o relator respondeu que “não encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não podendo, portanto, serem computadas para fins de apuração do percentual de investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas com a remuneração de estagiários, por não serem estes enquadrados como pessoal docente ou profissionais da educação, tampouco as despesas com fardamento escolar, merenda escolar e bolsa escola, por possuírem natureza assistencial”.
Ele ainda respondeu que as despesas de exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, podem ser consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que tenham como fonte de recursos as receitas resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais.
Para fins do controle externo exercido pelo TCE, ressaltou o conselheiro, os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e vinculadas ao ensino, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do FUNDEB, o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para o devido controle financeiro e transparência pública, deverá seguir, a partir do exercício de 2021, a metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando a edição correspondente ao respectivo exercício de apuração.
Por fim, destacou que, considerando a possibilidade de resíduos de restos a pagar, de despesas orçamentárias com educação, não serem computadas na apuração do limite 2020 (restos a pagar não processados) e, pela metodologia do MDF/STN, também não serem computadas na apuração de 2021, o TCE-PE acatará, apenas no exercício de 2020, o maior percentual apurado dentre as duas metodologias (TCE-PE e MDF) a favor do jurisdicionado.O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/09/2021
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na sessão da última quarta-feira (26), uma consulta da prefeita do município de Primavera, Dayse Juliana dos Santos, a respeito da aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (nº 23100008-0) foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
O questionamento da gestora foi feito em quatro tópicos:
1 - Não havendo subvinculação obrigatória dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e ainda não utilizados, é vedada a realização de rateios aos profissionais do magistério em forma de abono em relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef?
2 - Em sendo negativa a resposta do item 1, pode ser observado percentual diverso do constante no art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021?
3 - Em sendo negativa a resposta do item 1, haverá incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária em caso de pagamento?
4 - Não havendo subvinculação obrigatória dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e ainda não utilizados, é vedado o pagamento de abono sem a figura do rateio aos profissionais do magistério com relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef?
Baseando-se em pareceres do procurador do Ministério Público de Contas de Contas Gilmar Lima, e da equipe do Departamento de Controle Externo Regional do TCE, o relator respondeu que “os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública”.
Segundo o conselheiro, “a aplicação da receita deve obedecer a um plano de aplicação dos recursos compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”.
Apontando decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, ele ainda ressaltou que “o valor principal da receita, devidamente atualizado monetariamente, recebido antes da promulgação da EC nº 114/2021, não possui qualquer subvinculação, especialmente a prevista no art. 22 da Lei 1.1494/2007, vedado o seu uso para o pagamento de abono aos profissionais do magistério”.
Na hipótese de a Administração decidir por conceder um abono aos professores, seus herdeiros ou pensionistas, com os recursos dos juros moratórios, recebidos antes da EC 114, “a lei local deve regulamentar o valor, a forma de pagamento, os requisitos para concessão e outros critérios relevantes, garantindo, desse modo, no processo de pagamento, a sua transparência e a sua legalidade, assim como o atendimento aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da impessoalidade. Se a lei municipal estabelecer que tal abono possui natureza indenizatória, não deverá incidir Imposto de Renda nem Contribuição Previdenciária sobre os referidos pagamentos”, concluiu o conselheiro.
SESSÃO - O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno, que foi presidida pela conselheira Teresa Duere, em substituição ao presidente Ranilson Ramos, em razão de suas férias.
Confira a íntegra do voto 📑
ll VOTO DE PESAR ll
Na mesma sessão, o Pleno aprovou, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento, na última terça-feira (25), aos 70 anos, de Fernando Pessoa, ex-deputado estadual e ex-presidente do Sport Club do Recife. O voto foi proposto pelo conselheiro Marcos Loreto.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/05/2023
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, em sessão realizada no último dia 23, uma consulta do prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves Lages, sobre a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (n° 22100761-1) foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em seu questionamento, o gestor perguntou se é possível, e legal, a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef sob a regra do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, onde é apontado que deverão ser destinados 60% dos valores recebidos para abonos dos profissionais do magistério, e 30% para manutenção da educação básica, ou se deve a administração aplicar 100% dos valores recebidos no desenvolvimento da educação básica, salvo a exclusão do inciso I do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador Gilmar Lima, o relator respondeu que os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
“A aplicação de tais receitas deve obedecer a um plano compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”, diz o voto.
Ainda na decisão, o conselheiro Marcos Loreto ressaltou que valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional 114 /2021, em consonância com o entendimento do STF e do TCU, não possuem subvinculação, todavia, os recebidos após a promulgação da EC 114 devem observar o percentual de repasse de no mínimo 60% para os profissionais do magistério. E, para fins de controle e rastreabilidade, tais recursos deverão ser depositados em conta específica, por registro contábil próprio, embora vinculados ao Fundeb.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda Silva.
ll ENTENDIMENTO DO MPCO E TCE ll
No último dia 29 de outubro, sob relatoria do conselheiro substituto Carlos Pimentel, o TCE respondeu uma consulta similar (n° 22100028-8), formulada pelo Prefeito de Carnaubeira da Penha, sobre a incidência da subvinculação introduzida pela Emenda Constitucional nº 114/2021 sobre as receitas de precatórios do Fundef. Confira.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/12/2022
O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (12), uma Consulta formulada pelo então presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Adalberto de Oliveira, a respeito do reequilíbrio financeiro nos contratos administrativos caso ocorram alterações na taxa Selic. O relator do processo (TC n° 1927509-2) foi o conselheiro substituto Carlos Pimentel.
O desembargador indagou ao TCE se a alteração da taxa Selic, em percentual superior a 50% na data da assinatura do contrato administrativo, configura hipótese de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do ajustado, ou, em caso de força maior, que configure possibilidade de prejuízo, previsto na Lei nº 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
Além disso, o desembargador questionou se caso ocorra a alteração da taxa Selic nos termos citados anteriormente, é possível a realização de recomposição contratual através de acordo das partes, sem que haja violação aos princípios norteadores do processo licitatório. E Por fim, ocorrendo a alteração, é possível a realização de nova licitação ou mesmo a rescisão do contrato em vigor.
A Consulta foi respondida com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Ricardo Alexandre, que apresentou, de forma detalhada, entre outros pontos, uma explicação sobre o que é a taxa Selic e sua evolução anual nas duas últimas décadas, além do entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o questionamento.
Sendo assim, disse o relator, as variações da taxa de juros são comuns na rotina econômica do País, não se reputando extraordinária e imprevisível nem mesmo a sua alteração em percentual superior a 50% (de aumento ou diminuição), resultante de fatores naturais de mercado. Logo, não tem lugar a teoria da imprevisão, nem se cogita haver necessidade de repactuação para recomposição da equação econômico-financeira do contrato, pois não são atendidos os requisitos legais de imprevisibilidade.
Além disso, destaca o voto, a rescisão do contrato administrativo somente será possível se houver consenso entre as partes, observado o interesse público, ou se restar verificada ao menos uma das situações elencadas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993. “É certo que as variações da taxa Selic decorrentes de fatores naturais do mercado não se enquadram nas hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no inciso”, ressalta. O voto foi aprovado por unanimidade.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 17/02/2020