
Sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, o Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta sobre a utilização, por parte dos municípios, de recursos oriundos do Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE).
O PETE tem como objetivo oferecer transporte escolar aos estudantes da rede estadual residentes em áreas rurais a mais de 2,5 km da escola.
Realizada pelo prefeito de Arcoverde, José Wellington Cordeiro, a consulta (n° 24100083-0) foi nos seguintes termos: “É possível um município utilizar recursos repassados pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 54.516, a título de recomposição monetária retroativa, no âmbito do PETE, para outras finalidades que não o programa?”.
O decreto citado diz respeito às medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Governo Estadual.
RESPOSTA – Com base em parecer da Diretoria de Controle Externo, o relator respondeu que os repasses, feitos por meio do decreto nº 54.516, inclusive as recomposições de valores pagas de forma retroativa, devem ser creditados em conta específica e aberta para esse fim.
Sendo assim, os valores devem ser utilizados exclusivamente em serviços de transporte escolar aos alunos da rede estadual. “Uma destinação diferente dos recursos deve passar por alteração normativa por parte dos órgãos competentes”, diz o voto.
O voto foi aprovado por unanimidade em sessão realizada no último dia 17. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/04/2024

O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco respondeu, na última quarta-feira (13), uma consulta do prefeito de Ribeirão, Marcelo Cavalcanti de Petribu, sobre a adesão, por “carona”, à ata de registro de preços de outro município para fins de processo licitatório.
Em contextos de licitação, “carona” refere-se a uma prática na qual um órgão público, após realizar um processo licitatório para adquirir determinado bem ou serviço, permite que outros órgãos ou entidades da administração pública possam aderir ao contrato firmado, sem a necessidade de realizar uma nova licitação.
Essa prática é regulamentada pela Lei de Licitações e permite que órgãos públicos, que possuam necessidades semelhantes ou complementares, aproveitem condições contratuais já estabelecidas, como preços e prazos, para realizar suas aquisições, evitando, assim, a repetição de procedimentos licitatórios.
Em resposta ao questionamento, o relator do processo (n° 23100248-8), conselheiro substituto Carlos Pimentel, apontou que é possível entidades da administração pública municipal aderirem à Ata de Registro de Preços de outro município na condição de não participante.
Mas, para que ocorra a “carona”, é necessário que o Sistema de Registro de Preços tenha sido formalizado mediante licitação, e sejam observados os limites e requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece as normas de licitação e contratação para as administrações públicas diretas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A resposta à consulta, aprovada por unanimidade pelo Pleno, teve como base parecer da Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios do TCE-PE, e do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Lima.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 21/03/2024

Em sessão realizada na última quarta-feira (31), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado analisou uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Cachoeirinha, vereador Leonardo José Costa, sobre a legalidade do direito a férias, período do descanso, e pagamento de valores a prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores.
A consulta também questionou o TCE se os suplentes podem assumir os cargos durante as férias, inclusive com direito à remuneração do valor normalmente recebido pelos titulares, e se o pagamento dos subsídios aos vereadores deveria obedecer o limite máximo de 70%.
O relator do processo (nº 23101068-0), conselheiro Dirceu Rodolfo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e em decisões anteriores do TCE-PE, confirmou a possibilidade de concessão de férias, e do pagamento do valor relativo a um terço dos subsídios, desde que haja previsão legal.
“Não há regra constitucional determinando o momento específico do direito de férias dos agentes políticos. Não obstante, eles devem compatibilizar o período de descanso com o cumprimento de seus misteres institucionais, por força dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da moralidade e da razoabilidade”, explicou o relator.
Ainda segundo o relator, cabe ao vice-prefeito a substituição do chefe do executivo municipal em suas ausências, inclusive no período de férias, mas as situações devem ser previstas em lei, com direito ao recebimento do valor integral do subsídio do prefeito durante o período. Entretanto, destacou como inconstitucional a convocação de suplente parlamentar para substituir o vereador titular do mandato em férias, levando em conta o artigo 56, §1°, da Constituição Federal.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros do Conselho do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral, Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/02/2024
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado respondeu consulta feita pelo presidente da Câmara de Vereadores de Petrolândia, Erinaldo Alencar Fernandes, sobre a possibilidade de a assessoria jurídica municipal acompanhar vereadores em processos judiciais particulares, decorrentes de denúncias pessoais feitas de forma individual contra eles. “É legal esse acompanhamento, ou recomenda-se que o vereador constitua procurador particular?”, diz a consulta.
O processo (nº 23101023-0) foi analisado em sessão realizada no último dia 24, sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo.
Em sua resposta, o relator explicou que os processos judiciais de ordem pessoal não estão vinculados ao caráter público do cargo que um parlamentar ocupa, ou das funções que ele exerce nesta área, tornando-se, dessa forma, inviável o uso da estrutura vinculada ao legislativo municipal. E que a defesa por parte da assessoria jurídica local somente poderia acontecer diante de necessidade relacionada ao desempenho da função e das atribuições como vereador.
De acordo com o voto, o uso da estrutura e dos servidores da assessoria jurídica no caso citado pela consulta viola o princípio da impessoalidade e representa desvio da finalidade pública. E que “a convergência do interesse particular com o interesse público deve, preferencialmente, submeter-se à análise pela própria assessoria jurídica, mediante parecer prévio que ateste a correlação da demanda com o ofício exercido”.
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/02/2024

O Pleno do TCE respondeu consulta do presidente da Câmara Municipal de Iati, Erlan Tenório Cavalcante, sobre a possibilidade de criação de lei municipal para transformar o cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de Enfermagem. O relator do processo (n° 23100465-5) foi o conselheiro Rodrigo Novaes.
Em sua resposta, o conselheiro apontou a impossibilidade de uma lei municipal transformar o cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de Enfermagem. “É competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício de profissões”, diz o voto.
A resposta, aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão , na última quarta-feira (06), teve como base parecer técnico do Departamento de Controle Externo de Pessoal, Licitações e Tecnologia da Informação do TCE.
ll VOTO DE PESAR ll
Durante a sessão, com proposição do conselheiro Valdecir Pascoal, o Pleno aprovou um voto de pesar pelo falecimento do ex-prefeito de Tabira e repentista, Sebastião Dias, ocorrido no último dia 03.
Valdecir Pascoal falou sobre a trajetória política e artística de Sebastião Dias, sendo um repentista de projeção nacional, com obras marcantes como "Conselho ao Filho Adulto".
Ele relembrou também dois cordéis produzidos por Sebastião Dias para o Tribunal de Contas, que falam sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e outro, chamado a Voz da Cidadania, sobre o TCE e sua Ouvidoria.
“Em um contexto em que a linguagem simples ganha consolidação, a gente lá atrás, com a obra de Sebastião, já demonstrava a preocupação com linguagem simples na medida em que falava, através da obra de Sebastião, com o sertanejo mais simples”, comentou o conselheiro.
Confira a íntegra do cordel Responsabilidade Fiscal 📃
Confira a íntegra do cordel A Voz da Cidadania 📜
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/12/2023

Em sessão realizada no último dia 04 de outubro, sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu consulta do presidente da Câmara Legislativa de Floresta, Esequiel Rodrigues, sobre a execução do orçamento impositivo no âmbito municipal.
O processo (TC nº 22100961-9) foi dividido em três partes, a saber:
- É possível a Câmara de Vereadores instituir no município o orçamento impositivo com indicação dos parlamentares, semelhante ao estabelecido no âmbito do orçamento da União e do Estado de Pernambuco?
– Em caso de possibilidade, qual o instrumento legislativo pertinente para estabelecer o orçamento impositivo? Emenda à Lei Orgânica, LDO ou LOA?
– Considerando o cenário no qual é possível instituir orçamento impositivo no âmbito municipal, na hipótese de o Chefe do Poder Executivo não cumprir a reserva orçamentária, quais são as punições pertinentes?
A resposta do relator foi baseada em entendimento do STF. Segundo ele, levando em consideração também o princípio da simetria, é possível o município instituir o orçamento impositivo, desde que atendidos os parâmetros e os limites estabelecidos pela Constituição Federal em seu art. 166.
Ainda, de acordo com o voto, o orçamento impositivo municipal deve ser instituído através de alteração das Leis Orgânicas dos municípios. Além disso, o descumprimento injustificado do orçamento por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá acarretar infração político-administrativa, sendo levado em consideração para fins de parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
O voto, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, assinado pela procuradora Germana Laureano, foi aprovado por unanimidade.
O Ministério Público foi representado na sessão pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
ll ORÇAMENTO IMPOSITIVO ll
O orçamento Impositivo é o instrumento pelo qual os vereadores têm espaço para apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual, indicando recursos do município para determinadas obras, projetos ou instituições de seu interesse. Isto aumenta o poder dos parlamentares para indicar gastos públicos ou investimentos, ampliando o controle do Legislativo sobre o orçamento.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/10/2023
Uma consulta sobre a legalidade da recomposição de subsídios dos vereadores, feita pelo presidente da Câmara Municipal de Amaraji, Edson Gercino da Silva, foi respondida pelo Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada na quarta-feira (04). A relatoria do processo (TC nº 23100328-6) foi do conselheiro Dirceu Rodolfo.
A consulta se deu nos seguintes termos:
“Tendo como base a norma constitucional que regulamenta a remuneração dos agentes políticos municipais, como é o caso dos vereadores, ante a defasagem salarial, em razão da ausência de fixação dos subsídios de legislatura que se findou para legislatura subsequente, na hipótese de perfeita observância dos limites constitucionalmente estabelecidos de teto remuneratório, encontramos amparo legal no ato das Câmaras Municipais procederem a recomposição de subsídios dos parlamentares, tendo como parâmetro norteador índice oficial de aferição de inflação do período de defasagem?”
Em resposta ao questionamento, o relator afirmou:
- A Constituição Federal, em seu artigo 29, consagra o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos vereadores. Quer isso dizer que os subsídios dos parlamentares municipais devem ser fixados em cada legislatura para vigorar na subsequente;
- Lei ou Resolução de Câmara de Vereadores que estabeleça novos subsídios ou que conceda aumentos, com efeitos financeiros para a mesma legislatura, é manifestamente inconstitucional, por infringir o princípio da anterioridade;
- Apenas por ocasião da fixação dos subsídios da legislatura subsequente poderá haver recomposição por perdas inflacionárias e estabelecimento de índices de atualização para períodos posteriores, com pagamento condicionado à existência de disponibilidade orçamentária, à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao atendimento dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos vereadores;
- Caso a legislatura anterior não tenha fixado o subsídio para a legislatura subsequente, deve ser utilizada a norma anterior, mantidos os subsídios fixados pela lei de regência para a legislatura precedente, com os eventuais critérios de atualização nela previstos.
Acompanharam o voto os demais conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/10/2023
O Tribunal de Contas respondeu mais uma consulta sobre o piso salarial dos professores e destinação de recursos de precatórios judiciais oriundos da cobrança de repasses à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
O processo (n° 21100769-9) foi analisado em sessão do Pleno, realizada no último dia 27, sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes.
A consulta, realizada pelo prefeito de Camocim de São Félix, Giorge do Carmo Bezerra, foi dividida em quatro pontos, a saber:
- Os municípios deverão obedecer à destinação originária desses recursos, inclusive para garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público?
- No caso da Câmara Municipal aprovar lei municipal autorizando o prefeito a fazer o respectivo rateio desses recursos, estará obrigado a fazer?
- Na hipótese da legalidade do rateio, aqueles municípios que já receberam esses recursos em anos anteriores, e utilizaram partes dos valores creditados, esses entes deverão recompor o que foi gasto para ratear o valor original recebido?
- Os percentuais aplicados no valor anual por aluno e no piso salarial profissional nacional do magistério, autorizam a automática repercussão sobre as vantagens temporais, adicionais, gratificações, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso?
Em resposta aos questionamentos, o relator afirmou que os municípios deverão obedecer à destinação originária dos recursos relativos aos precatórios judiciais oriundos da cobrança de repasses da complementação da União aos Estados e Municípios à conta do Fundef.
Inclusive, destacou ele, deve-se garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público, desde que os valores tenham sido recebidos após a Emenda Complementar 114.
“O Município está obrigado a proceder aos rateios dos recursos recebidos mediante precatório judicial de complementação do Fundef previsto em lei municipal, que deve atender ao disposto na Emenda Constitucional 114”, diz o voto.
O conselheiro ainda ressaltou que haverá a necessidade de recomposição dos valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional que, compondo o montante principal, não forem investidos em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, ou que recebidos após a Emenda e compondo o montante principal, não foram investidos conforme a subvinculação constitucional ou não foram destinados a ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
Por fim, o voto apontou que o percentual de reajuste do piso salarial nacional do magistério não é automaticamente aplicável a vantagens temporais, adicionais, gratificações ou vencimentos de profissionais que recebem valores superiores ao piso.
A resposta do conselheiro teve como base parecer da Diretoria de Controle Externo do TCE e também do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Ricardo Alexandre, além do Processo TC n° 22100761-1, de dezembro de 2022, que teve relatoria do conselheiro Marcos Loreto.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros. O procurador-geral Gustavo Massa representou o Ministério Público de Contas.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/10/2023

Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta do presidente da Câmara Municipal de Petrolândia, Erinaldo Alencar Fernandes, sobre como deve proceder um órgão legislativo municipal que, em determinado período, tenha recolhido ao INSS contribuição previdenciária patronal acima do valor devido, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e depois identificado o direito à restituição desses valores.
A consulta também questiona se, caso seja reconhecido o direito à devolução, os valores devem permanecer nos cofres da Câmara ou ser transferidos para o Executivo Municipal, já que o pagamento das contribuições previdenciárias envolve a atuação conjunta dos dois Poderes. Além disso, pede orientação sobre como esse procedimento deve ser feito.
Em sua resposta, o relator, conselheiro substituto Carlos Pimentel, afirmou que a Câmara Municipal não tem legitimidade para solicitar, administrativa ou judicialmente, a restituição de valores pagos a mais ao RGPS, por se tratar de um direito de natureza patrimonial, que não faz parte de suas atribuições institucionais.
“Eventuais valores recuperados em decorrência de pagamento indevido de contribuições previdenciárias pertencem ao município, e devem ingressar nos cofres públicos sem vínculo com qualquer órgão específico”, diz o voto.
A decisão foi baseada em pareceres da Diretoria de Controle Externo do TCE-PE e do Ministério Público de Contas, e aprovada por unanimidade.
SERVIÇO 📌
Processo: TC 25101478-2
Data da decisão: 25/03/2026
Modalidade: Consulta
Órgão: Câmara de Petrolândia
Relator: Conselheiro substituto Carlos Pimentel
Exercício: 2026
Gerência de Jornalismo (GEJO), 6/4/2026

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado, na primeira sessão do ano realizada nesta quarta-feira (25), respondeu uma consulta feita pelo prefeito da cidade de Granito, João Bosco Lacerda de Alencar, sobre os abonos de faltas de servidores públicos. A relatoria foi da conselheira Teresa Duere.
Na consulta (processo n° 22101007-5), o prefeito questionou se, em tese, seria possível, através de uma interpretação analógica, aplicar subsidiariamente as regras alusivas ao abono de faltas por motivo de doença, previstas na Lei no 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), aos servidores públicos do município, quando inexistir previsão legal específica no normativo municipal. E, caso não seja possível, qual meio legal seria cabível para aplicação em eventual caso concreto?
Em sua resposta, com base em parecer do procurador do Ministério Público de Contas (MPC-PE), Cristiano Pimentel, a relatora apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
“É possível aplicar aos servidores municipais o artigo 139 e respectivo parágrafo único do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, no caso de omissão a respeito do tema na legislação municipal”, diz o voto.
A consulta foi aprovada por unanimidade pelos membros do conselho do Tribunal de Contas. Representou o MPC-PE o procurador-geral, Gustavo Massa.
ll VOTO DE PESAR ll
Ainda na sessão, com proposição do conselheiro Carlos Porto, foi aprovado, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento do ex-vereador do Recife, Mauro Godoy, ocorrido na terça-feira (24).
Na ocasião, o conselheiro Carlos Porto ressaltou a trajetória política do ex-vereador, a quem classificou como uma pessoa afável e de boa convivência.
A conselheira Teresa Duere também destacou o trabalho de Mauro Godoy. “Foi uma pessoa que sempre tive como referência no meio político”, disse ela.
Mauro Godoy foi vereador durante quatro mandatos, sendo presidente da Câmara Municipal no biênio 1991-1992. Ele faleceu aos 86 anos.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/01/2023
O Pleno do Tribunal de Contas, sob a relatoria do conselheiro João Carneiro Campos, respondeu nesta quarta-feira (31) uma consulta realizada pelo presidente da Câmara Municipal de Tuparetama, Danilo Augusto Oliveira.
A consulta, processo n° 1853834-4, foi dividida em 10 tópicos. Os dois primeiros questionavam se é correto um Município elaborar lei vinculando o percentual de aumento dado aos servidores efetivos da Câmara Municipal ao aumento do salário mínimo?. E se há possibilidade de aumento automático nos salários dos servidores efetivos, vinculado ao aumento do salário mínimo Nacional, sem lei específica e anual. Em ambas as questões o relator, baseado em um parecer do Ministério Público de Contas, respondeu que são inconstitucionais as ações.
A 3° e 4° perguntas eram relacionadas em caso de negativa das duas primeiras. E foram formuladas da seguinte forma: Objetivamente, caso responda que não: é permitida à Administração Pública a cobrança de devolução dos valores pagos a maior? e não sendo possível esse aumento salarial automático dos servidores sem lei específica, se é permitido à Administração Pública retroagir o salário do servidor, ou seja, voltar ao que era antes do aumento ou deverá ater-se ao princípio da irredutibilidade salarial?
Para a terceira questão o conselheiro respondeu que os valores indevidamente recebidos pelos servidores devem, em regra, ser devolvidos aos cofres públicos, e que a simples alegação de boa-fé do servidor não impede a devolução quando inexistir dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma aplicável à situação ou, ainda, diante de erro grosseiro da Administração. Já o quarto questionamento foi respondido explicando que a retificação dos vencimentos pagos aos servidores com o intuito de excluir vantagens pecuniárias indevidas não representa ofensa a direito adquirido ou a irredutibilidade de vencimentos, pois ato administrativo contrário à lei não gera, para o servidor, o direito de continuar recebendo valores alcançados pela ilegalidade.
AUMENTO SALARIAL E DEVOLUÇÕES - As seguintes perguntas foram: caso não seja possível o aumento sem lei específica e necessária a devolução dos valores que foram pagos sem instrumento legal, a contribuição patronal à previdência deverá ser com base nos valores pagos sem lei ou no valor que deverá retroagir? e também, caso não for aplicada a parcela de irredutibilidade salarial, deverá esta contribuição patronal à previdência ser com base na parcela de irredutibilidade? E, caso sejam devolvidos aos cofres públicos os valores pagos através do aumento salarial automático e sem lei específica, esta devolução poderá ser utilizada para as despesas gerais do órgão público ou deverá ser depositado em conta específica e ter destinação específica?
Para as três questões o conselheiro respondeu, respectivamente que, regra geral, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal dos servidores efetivos (parcelas permanentes). Nas situações em que ocorra contribuição a maior, em virtude de pagamento a maior feito ao servidor, tendo sido determinada a devolução do valor pago indevidamente aos cofres públicos, é cabível a compensação da contribuição.
Já os valores que retornarem aos cofres públicos em decorrência da devolução realizada pelos servidores dentro do mesmo exercício financeiro em que foram pagos, devem ser revertidos à dotação orçamentária correspondente. Porém, caso o ressarcimento dos valores a maior aconteça em outro exercício financeiro, os ingressos dos valores devem ser contabilizados como receita orçamentária nos cofres da prefeitura, em atenção ao princípio da unidade de caixa.
GRATIFICAÇÕES E REMUNERAÇÕES - O vereador também questionou se há possibilidade, legalidade e viabilidade de lei municipal versar sobre a incorporação de gratificações, bem como transformação de remuneração em parcela única (subsídio) a ser pago aos servidores efetivos? A resposta foi no sentido de que a incorporação de gratificações é possível, mediante lei específica municipal, devendo ser observado alguns tópicos que foram explicados no voto. Também é possível haver a transformação da remuneração dos servidores efetivos em parcela única, por ato legal específico, de iniciativa do chefe do Poder correspondente, no caso da Câmara, desde que observadas as disposições dos
arts. 39, §§ 4º e 8º, e 135 da Constituição Federal.
Os últimos questionamentos foram que: supondo que um servidor foi aprovado para um cargo de nível médio, que integra a Administração Pública, há possibilidade de promoção do mesmo para o cargo de nível superior sem a realização de concurso público? E se é viável a promoção de servidor efetivo para cargo diverso do qual prestou concurso público, com mudança de nomenclatura e aumento da remuneração? Em ambos os casos o relator respondeu que é inconstitucional.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 31/10/2018
Uma consulta sobre a legalidade da recomposição de subsídios dos vereadores, feita pelo presidente da Câmara Municipal de Amaraji, Edson Gercino da Silva, foi respondida pelo Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada na quarta-feira (04). A relatoria do processo (TC nº 23100328-6) foi do conselheiro Dirceu Rodolfo.
A consulta se deu nos seguintes termos:
“Tendo como base a norma constitucional que regulamenta a remuneração dos agentes políticos municipais, como é o caso dos vereadores, ante a defasagem salarial, em razão da ausência de fixação dos subsídios de legislatura que se findou para legislatura subsequente, na hipótese de perfeita observância dos limites constitucionalmente estabelecidos de teto remuneratório, encontramos amparo legal no ato das Câmaras Municipais procederem a recomposição de subsídios dos parlamentares, tendo como parâmetro norteador índice oficial de aferição de inflação do período de defasagem?”
Em resposta ao questionamento, o relator afirmou:
- A Constituição Federal, em seu artigo 29, consagra o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos vereadores. Quer isso dizer que os subsídios dos parlamentares municipais devem ser fixados em cada legislatura para vigorar na subsequente;
- Lei ou Resolução de Câmara de Vereadores que estabeleça novos subsídios ou que conceda aumentos, com efeitos financeiros para a mesma legislatura, é manifestamente inconstitucional, por infringir o princípio da anterioridade;
- Apenas por ocasião da fixação dos subsídios da legislatura subsequente poderá haver recomposição por perdas inflacionárias e estabelecimento de índices de atualização para períodos posteriores, com pagamento condicionado à existência de disponibilidade orçamentária, à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao atendimento dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos vereadores;
- Caso a legislatura anterior não tenha fixado o subsídio para a legislatura subsequente, deve ser utilizada a norma anterior, mantidos os subsídios fixados pela lei de regência para a legislatura precedente, com os eventuais critérios de atualização nela previstos.
Acompanharam o voto os demais conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/10/2023
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- No que tange à aplicação da Lei Complementar n° 173, no âmbito administrativo do MPPE e demais órgãos que detêm autonomia financeira e administrativa, pode-se concluir que se trata de hipótese acoimadas de inconstitucionalidade formal, ante a manifesta afronta à reserva de iniciativa de Lei com sede constitucional? |

O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco respondeu, na última quarta-feira (13), uma consulta do prefeito de Ribeirão, Marcelo Cavalcanti de Petribu, sobre a adesão, por “carona”, à ata de registro de preços de outro município para fins de processo licitatório.
Em contextos de licitação, “carona” refere-se a uma prática na qual um órgão público, após realizar um processo licitatório para adquirir determinado bem ou serviço, permite que outros órgãos ou entidades da administração pública possam aderir ao contrato firmado, sem a necessidade de realizar uma nova licitação.
Essa prática é regulamentada pela Lei de Licitações e permite que órgãos públicos, que possuam necessidades semelhantes ou complementares, aproveitem condições contratuais já estabelecidas, como preços e prazos, para realizar suas aquisições, evitando, assim, a repetição de procedimentos licitatórios.
Em resposta ao questionamento, o relator do processo (n° 23100248-8), conselheiro substituto Carlos Pimentel, apontou que é possível entidades da administração pública municipal aderirem à Ata de Registro de Preços de outro município na condição de não participante.
Mas, para que ocorra a “carona”, é necessário que o Sistema de Registro de Preços tenha sido formalizado mediante licitação, e sejam observados os limites e requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece as normas de licitação e contratação para as administrações públicas diretas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A resposta à consulta, aprovada por unanimidade pelo Pleno, teve como base parecer da Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios do TCE-PE, e do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Lima.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 21/03/2024
O Pleno do TCE, por meio da conselheira Teresa Duere, respondeu nesta quarta-feira (19), uma consulta formulada pelo prefeito de Exu, Raimundo Pinto Saraiva, sobre a possibilidade de acúmulo dos subsídios pelos secretários municipais com as verbas referentes, especificamente, à estabilidade financeira advinda de seu cargo efetivo.
Em seu voto (processo n° 1922257-9) a conselheira relatora respondeu que: a Constituição da República do Brasil, nos termos previstos no parágrafo 4º do artigo 39, dispõe que os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Dessa forma, o TCE-PE já firmou entendimento, por meio do Acórdão, de que os Secretários municipais não podem acumular subsídio com verba de natureza indenizatória, ressalvadas indenizações de diárias para viagem ou ajuda de transporte nos casos de deslocamento a serviço do Órgão, ambas em virtude da função, bem como ajuda de custo em razão de mudança de sede, devendo todas ser previstas em lei.
Teresa Duere também destacou durante a sessão que os termos da consulta, aprovada por unanimidade, já foram objetos de outros processos respondidos pelo Pleno do Tribunal.
O Pleno do TCE respondeu nesta quarta-feira (11) uma Consulta questionando sobre a constitucionalidade da adesão a atas de registro de preços, também conhecido como “carona”, e se ela pode ser considerada uma prática legal, no âmbito de órgãos e entidades municipais e estaduais, visto que não está prevista, explicitamente, na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
O "carona" consiste na contratação baseada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal não participante do registro de preços originalmente.
Durante a Sessão, o relator do processo (TC n° 1003927-2), conselheiro Dirceu Rodolfo, falou da complexidade e importância da Consulta. Tanto que, no relatório do voto, foram destacados pareceres da Procuradoria Consultiva que cita várias jurisprudências de diversos TC's, inclusive o da União, uns favoráveis, outros contrários à tese do chamado “carona”.
Além deles, também foram apresentados pareceres do Ministério Público de Contas, da lavra do procurador Cristiano Pimentel, e do Departamento de Controle Municipal deste Tribunal, ambos com entendimentos diferentes.
RESPOSTA - Em sua resposta, baseada nas competências constitucionais e legais desta Corte de Contas e à luz da Súmula nº 347 do STF, o conselheiro afirmou que não cabe a este Tribunal realizar o controle concentrado em matéria constitucional, somente cabendo-lhe exercer o controle “difuso” sobre casos concretos, no âmbito de suas atribuições, razão porque não pode se manifestar em tese sobre a constitucionalidade do sistema de adesão a atas de registro de preços.
No entanto, ainda no voto, o relator ressalta que a adesão “tardia” a atas de registro de preços pode ser instituída por regulamento próprio estadual ou municipal, compatível com o Sistema de Registro de Preços estabelecida pelo artigo 15 da Lei 8.666/93, desde que em sincronia com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da competitividade, da economicidade e da legalidade, sem possibilidade de novos acréscimos que não aqueles previstos na Lei de Licitações.
Por fim, o conselheiro destaca que os efeitos da decisão entram em vigor a partir de 90 dias da data de sua publicação. Além disso, durante a sessão, ele requereu a elaboração de um Ofício Circular para que seja repassado aos prefeitos.
ANÁLISES FUTURAS – Ainda na decisão o conselheiro Dirceu Rodolfo ressalta que o entendimento apresentado na Consulta, visando à segurança jurídica da irretroatividade, deverá ser observado por esta Corte no exame de casos concretos futuros.
A Consulta foi realizada pela diretora geral do TCE, Taciana Maria da Mota e pela prefeita de João Alfredo, Maria Sebastiana da Conceição. A resposta foi aprovada por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão, a procuradora geral Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/12/2019