Nesta semana a lei 4.320/64, que define as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, completou 50 anos.
A data foi lembrada por diversas instituições públicas no país. No Recife, o Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco promoveu uma palestra sobre a lei e as novas perspectivas para a contabilidade aplicada ao setor público, proferida por João Eudes Bezerra Filho, auditor das contas públicas do TCE-PE e membro assessor da área pública junto ao Conselho Federal de Contabilidade.
A Lei 4320/64, considerada por muitos como uma espécie de “Estatuto das Finanças Públicas”, introduziu em nossa legislação a concepção de orçamento-programa, ou seja, orçamento para políticas públicas sob a égide de resultados.
Sem dúvida, uma lei revolucionária para sua época (décadas de 60 e 70), que veio sobremaneira contribuir com os avanços na gestão pública brasileira.
Por outro lado, passados cinquenta anos, os tempos são outros, termos como transparência, eficiência, eficácia, efetividade, performance e accountability, ecoam num ambiente de aclamação por políticas públicas que atendam, minimamente, as reais necessidades da sociedade.
No entanto, em que pese a previsão constitucional (CF 1988, art. 165, p. 9º.) de lei complementar substitutiva a 4.320/64, não há ainda regulamentação sobre, a elaboração e a organização do PPA, LDO e LOA.
Projetos têm tramitado no Congresso Nacional com vistas a substituí-la, alinhando seu texto aos dispositivos da nova Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal e das mais recentes técnicas de planejamento, gestão, orçamentação e contabilização das contas públicas, porém não têm avançado, por motivos que vão desde a falta de priorização à ausência de conteúdo técnico e que atenta efetivamente às citadas lacunas.
Vale ressaltar que, no que concerne aos conceitos e procedimentos da contabilidade pública, mesmo sob o lastro da quinquagenária lei, vêm passando por um momento de renovação e efetiva estruturação. O foco no patrimônio público, a transparência das informações como indutor dos controles e a necessidade de convergência com as normas internacionais, constituem os vetores centrais desse desafio.
O processo de mudança iniciou-se com a edição das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público pelo Conselho Federal de Contabilidade e a inserção da área pública no Comitê de Convergência Brasil (2008).
Importante passo foi dado, também, pelo Governo Federal com a publicação da Portaria MF 184/2008, do Decreto nº 6.976/2009 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, este último estabeleceu o novo plano de contas (PCASP) a ser aplicado nas contabilidades de todos os órgãos da administração pública brasileira a partir do corrente ano, incorporando, também, aperfeiçoamento dos atuais demonstrativos contábeis (DCASP), previstos na Lei Federal 4.320/64, e inserindo outros, tais como: a Demonstração do Fluxo de Caixa, a Demonstração da Mutação do Patrimônio Líquido e a Evidenciação de Custos.
Neste contexto, a despeito da necessidade de atualizações e aperfeiçoamentos, a Lei 4320/64 é de extrema importância para a administração pública e sociedade brasileira, pois apresenta um arcabouço legal de orçamentação, contabilidade e controle que ainda permite o desenvolvimento social e econômico do país.
Sua homenagem é legítima e merecedora!!!
Gerência de Jornalismo (GEJO), 21/03/2014