No voto, o relator do processo (TC n° 1390080-8), conselheiro Dirceu Rodolfo, recomendou a rejeição considerando, entre outras irregularidades, que a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino não alcançou o percentual mínimo de 25% das receitas definidas no artigo 212, caput, da Constituição Federal.
Outro ponto identificado foi a existência de dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contas públicas. Em relação à previdência do município não houve o recolhimento no valor de R$ 128.415,31 referente à contribuição previdenciária patronal devida ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como também não foi feito o recolhimento de R$ 39.297,85 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). E por fim, identificou-se o não-repasse integral das contribuições previdenciárias, sendo a Administração Municipal reincidente em tal prática.
Também no voto constam recomendações para a atual gestão como, atentar para o estrito cumprimento dos limites constitucionais e legais vigentes, em especial aqueles referentes à manutenção de ensino e ao repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores; realizar corretamente os registros contábeis a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos contábeis; evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas; e providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições devidas à Previdência.
Estiveram na Sessão, além do conselheiro relator, o conselheiro Marcos Loreto e os auditores substitutos Marcos Nóbrega e Ricardo Rios. Representou o Ministério Público de Contas, o procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 19/06/2014