Em sessão do Pleno ocorrida no último dia 15 de outubro, o TCE emitiu a Resolução TC N° 14, que dispõe sobre a instauração, instrução e processamento de tomadas de contas especiais. Tais procedimentos administrativos verificam a movimentação de recursos financeiros, a compra e venda de bens e valores públicos, no âmbito das administrações e são analisados por exercício ou por período de gestão.
Além dos gestores públicos estaduais e municipais, estão sujeitos aos termos da Resolução as ONGs, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, (OSCIPS) além das Agências Reguladoras e Executivas.
De acordo com o teor da resolução, depois de constatada alguma irregularidade na prestação de contas, ou a existência de desfalque financeiro, o gestor público deverá, antes da instauração da tomada de contas especial, e no prazo máximo de 180 dias, adotar providências administrativas internas visando à regularização da situação e à reparação do prejuízo ao erário. Esse prazo será suspenso por 60 dias, apenas nos casos de necessidade de requerer ações de outros órgãos, ou diante de qualquer medida que extrapolem as atribuições do responsável pela instauração da tomada de contas especial. O fato deve ser comunicado imediatamente ao Tribunal de Contas.
São competentes para instaurar a tomada de contas especial autoridades como o presidente da Assembleia Legislativa ou da Câmara de Vereadores, nos casos de omissão do governador do Estado ou do prefeito, respectivamente. Os corregedores gerais de justiça, membros do TCE, do Ministério Público e das Câmaras Municipais; os secretários de Estado e municipais, além das pessoas responsáveis pela transferência de recursos públicos às entidades privadas, prestadoras de serviços de interesse público ou social.
A comissão, responsável pela instauração de Tomada de Contas Especial deve ser integrada, preferencialmente, por servidores efetivos estranhos ao setor onde ocorreu o fato motivador da medida, cabendo, inclusive, a escolha de servidores de outros órgãos e entidades. Dentre outras atribuições, deverá realizar o levantamento dos danos decorrentes das irregularidades, colher depoimentos dos envolvidos e reunir provas necessárias à comprovação dos fatos.
A tomada de contas especial só será encaminhada ao TCE, se o valor do dano, depois de atualizado e acrescido dos encargos legais, for igual ou superior à R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O seu arquivamento antes disso só acontecerá nos casos de ressarcimento integral do dano pelo responsável pela transgressão, no caso de reaparecimento ou recuperação do bem extraviado, em condições de uso e em perfeito estado de conservação, ou ainda na ausência de prejuízo ao erário ou nos casos de prestação de contas extemporâneas.
Dependendo do caso, os procedimentos de tomada de contas especial em andamento serão regulados pelas disposições contidas nesta Resolução.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 28/10/2014