O relator do processo foi o conselheiro João Campos. De acordo com o seu voto, aprovado pela unanimidade dos membros da Câmara de julgamento, foram cometidas as seguintes falhas nos tópicos referentes a contas de governo: Relativamente à Previdência Social, não houve recolhimento integral ao RGPS/INSS da contribuição previdenciária patronal e daquela descontada da remuneração dos servidores, totalizando R$ 77.466,38, afrontando a Constituição Federal. Também foi apontada a ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias (dos segurados e patronais) devidas ao Regime Próprio de Previdência Social, no total de R$ 877.192,93.
Por fim, foram verificadas pela equipe técnica do TCE inconsistências e divergências de informações contábeis, acarretando ausência de clareza nas demonstrações apresentadas nos balanços da Prefeitura. Também foi constatado que o prefeito assumiu despesas nos dois últimos quadrimestres sem o o devido lastro financeiro. Tal fato afronta o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
As demais falhas cometidas ensejaram determinações por parte do relator, visando à não reincidência por parte do prefeito ou por quem o viesse a sucedê-lo.
A Sessão da Primeira foi dirigida por seu presidente, conselheiro Ranilson Ramos. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Germana Laureano.
A análise das contas de governo feitas pelo TCE-PE levam em consideração as políticas públicas executadas pelo gestor nos aspectos relativos a saúde, educação, gestão previdenciária, repasses de duodécimos ao Legislativo Municipal, transparência pública e gestão ambiental, verificando, inclusive, se, ao executar o orçamento do município, o gestor obedeceu aos limites legais e constitucionais específicos.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 23/10/2014