Uma auditoria especial de natureza operacional (processo n° 1301383-0), exercício de 2012, que teve por objeto analisar as ações de ampliação da cobertura dos serviços de esgotamento sanitário no Estado de Pernambuco, apontadas em 11 recomendações efetuadas pelo TCE, no exercício de 2011, foi julgada regular com ressalvas pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas. O relator do processo, que teve o voto aprovado pela unanimidade dos membros da Câmara de julgamento, foi o conselheiro João Campos. O Ministério Público de Contas foi representado, na Sessão, pela procuradora Maria Nilda da Silva.
De acordo com o voto da relatoria, após a análise do trabalho técnico realizado pelo TCE e da documentação enviada pelo secretário de Recursos Hídricos do Estado, José Almir Cirilo, ficou constatado que, das 11 recomendações feitas pelo Tribunal em 2011, 06 estão fase de implementação e 05 não foram iniciadas, embora estejam sendo efetuadas algumas medidas para implementá-las. Por essas razões, a auditoria foi julgada regular com ressalvas e foram feitas as seguintes recomendações no voto do relator:
l Definir e normatizar os critérios de elegibilidade e prioridade para o planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento básico, notadamente para as obras de esgotamento sanitário, levando-se em consideração os indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social, quando da elaboração do plano de saneamento básico;
l Monitorar as ações dos projetos iniciados, custeados por operações de crédito contraídas pelo Governo do Estado e bancos internacionais, de forma a garantir a efetiva redução dos indicadores de poluição das bacias hidrográficas por esgotos domésticos. O risco ambiental é um dos fatores que deve ser considerado na adoção dos critérios objetivos de elegibilidade e prioridade na elaboração da política de saneamento básico, previstos no inciso IX do artigo 48 da Lei nº 11.445/2007;
l Concluir levantamento dos municípios que possuem sistema de coleta e/ou tratamento de esgoto, discriminando os que se encontram em operação dos que não se encontram em operação, bem como o responsável pela operação dos serviços;
l Manter atualizado o índice de atendimento de esgotamento sanitário (coleta e tratamento) utilizado pela Secretaria para aferição da meta de universalização dos serviços de esgotamento sanitário;
l Definir metas parciais para o índice de atendimento de esgotamento sanitário (coleta e tratamento), estabelecido pela Secretaria, que apresentem coerência com a meta final de universalização da prestação dos serviços no prazo estabelecido;
l Aprimorar o acompanhamento periódico da evolução do índice de atendimento de esgotamento sanitário (coleta e tratamento), definido pela Secretaria, tanto em nível estadual como em cada município do estado (inclusive aqueles que não são operados com esgotamento sanitário pela COMPESA);
l Divulgar, periodicamente, no site da Secretaria de Recursos Hídricos o índice de atendimento de esgotamento sanitário, definido pela Secretaria, tanto em nível estadual como de cada município do estado (inclusive aqueles que não são operados com esgotamento sanitário pela COMPESA);
l Instituir a Política Estadual de Saneamento Básico, em atendimento à Lei nº 11.445/2007;
l Elaborar o Plano Estadual de Saneamento Básico, em atendimento à Lei nº 11.445/2007;
l Monitorar a elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico, previstos na Lei nº 11.445/2007.
Por fim, ficou determinado que a Coordenadoria de Controle Externo do TCE acompanhasse o cumprimento das determinações feitas à Secretaria de Recursos Hídricos nas próximas auditorias realizadas pelo Tribunal.
A Sessão da Primeira Câmara foi dirigida por seu presidente, conselheiro Ranílson Ramos.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 07/11/2014