I) Quem tem direito à aposentadoria especial de que trata a Súmula 33?;
II) De que o servidor deve estar acometido para ter direito à aposentadoria especial?;
III) Como se dará a análise das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor? IV) Caso o município não tenha médico especialista em Medicina do Trabalho, ou similar, como deverá proceder?;
V) Qual o cálculo que deve ser feito para garantir a aposentadoria especial dos servidores de Belo Jardim?
RESPOSTA - Após exame aprofundado de toda legislação que trata da matéria, o conselheiro João Campos propôs em seu voto, que foi aprovado à unanimidade, que se desse à consulente as seguintes respostas:
I) Tem direito à aposentadoria especial de que trata a Súmula Vinculante os servidores públicos que, uma vez cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91, tenham trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Para o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, devem ser observados os dispositivos especificados na Instrução Normativa n.º 1, de 22/07/2010, com redação dada pela Instrução Normativa n.º 3, de 22/07/2010;
II) As exposições que autorizam a concessão de aposentadoria especial encontram-se especificadas nos seguintes Decretos, a depender do período de tempo de efetivo exercício nas atividades, conforme discriminado nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa n.º 1: Decreto n.º 53.831 de 25 de março de 1964; Decreto n.º 83.080 de 24 de janeiro de 1979, Decreto n.º 2.172 de 5 de março de 1997 e Decreto n.º 3.048 de 6 de maio de 1999;
III) A forma de análise das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor está prevista no artigo 11 da Instrução Normativa nº 01, com redação dada pela Instrução Normativa n.º 3. Os artigos 7º a 10 do mesmo diploma normativo tratam dos documentos necessários à instrução do processo para reconhecimento do tempo de atividade especial pelos Regimes Próprios de Previdência. Os itens 29 a 36 da Nota Técnica nº 2 trazem os esclarecimentos relativos aos mencionados documentos;
IV) Embora os artigos 9º e 11º da Instrução Normativa nº 1/2010 não exijam que o médico integre o quadro funcional da Administração Pública, deve-se lembrar que a regra geral para a contratação de médicos é o concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição da República, ou, se configurada a hipótese do artigo 37, IX, do mesmo diploma normativo, poder-se-á realizar a contratação temporária;
V) Para o cálculo dos proventos da aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 4º da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência (art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004).
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/11/2014