Em sessão extra realizada nesta segunda-feira (19), o Pleno do Tribunal de Contas respondeu a uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Barra de Guabiraba, Gentil Gerônimo da Silva, que fez os seguintes questionamentos:
1 - Como deve proceder o prefeito empossado em 01/01/2017, para adquirir produtos e realizar os serviços essenciais no município, até a data da homologação das concorrências públicas, dado o prazo estipulado pela lei nº 8.666/93?
2 - Nos municípios que têm como tradição fazer os festejos dos seus padroeiros, logo no início do ano, e que se for submeter aos processos licitatórios nas modalidades convite, concorrência ou tomada de preço, cumprindo os prazos estipulados na lei 8.666/93, a sua homologação se dará, após a realização das datas dedicadas a esses eventos?
3 - Quais as despesas que devem ser compreendidas para cumprimento do art. 42 da LRF, ou seja, as contraídas em todo o exercício de 2016? E ainda, se as despesas inscritas em restos a pagar de exercício anteriores, também devem ser consideradas para o cumprimento desse dispositivo?
A consulta do presidente da Câmara se deu em função das dificuldades administrativas com as quais se deparam os prefeitos recém empossados para dar início aos serviços de obrigações legais com o município. Dificuldades que, segundo o documento remetido ao TCE, “se agigantam mais ainda quando o empossado é de corrente política contrária do atual prefeito, pois para dificultar a nova gestão, são encontradas encontradas deficiências em todas as áreas de serviços públicos, ou seja, falta de medicamentos, merendas, combustíveis, limpeza urbana, transportes, frota de veículos sucateadas e outros”.
A consulta foi respondida pelo conselheiro Marcos Loreto, relator do processo TC nº 1608645-4 nos seguintes termos:
Com relação aos serviços essenciais, não havendo bens suficientes ou contratação vigente para atendê-los a contento no início mandato, poderá a gestão municipal invocar a situação de emergência prevista no art. 24 da Lei nº 8.666/93, possibilitando, assim, a dispensa de licitação para fazer face à demanda. Entretanto, algumas condições devem ser observadas, sendo elas, formalização desses procedimentos, nos termos do art. 26 da Lei Licitatória, os quais devem ser publicados na imprensa oficial como condição para eficácia dos atos, conforme pacificada jurisprudência do TCE e deflagração dos necessários procedimentos licitatórios para a regularização de tal situação, os quais deverão ser concluídos em tempo razoável, sendo certo que a ausência de tempestivas providências por parte da Administração nesse sentido poderá configurar a irregularidade conhecida como “emergência fabricada”.
Com relação ao segundo ponto da consulta, o relator do processo respondeu que "é recomendável que festividades municipais sejam realizadas com a municipalidade observando, em termos gerais, o pagamento de suas obrigações, principalmente as urgentes e inadiáveis, atendendo, para tanto, o regramento legal aplicável ao caso. Considerando-se essa situação, e não sendo possível a realização do processo licitatório, a municipalidade, excepcionalmente por uma questão de tempo em início de mandato, pode proceder, no que couber, da forma prevista no item anterior.
O último item questionado pelo presidente da Câmara obteve o seguinte esclarecimento: "no que se refere ao entendimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, reitera-se a Decisão TC n° 0258/06, que se originou de resposta dada no processo de Consulta TC nº 0504179-0. Desta forma, a realização de despesa nova nos últimos dois quadrimestres, ou seja, aquela que não existia até então, e poderia ser evitada, deverá estar respaldada em um fluxo de caixa positivo até o final do ano, constando como previsão de despesas/desembolsos/pagamento
O voto obteve aprovação unânime dos conselheiros do Tribunal de Contas.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 20/12/2016