A Cautelar (Processo TC n° 1720103-2) foi expedida monocraticamente pelo conselheira Teresa Duere, a partir de análise técnica realizada pelo Núcleo de Engenharia deste Tribunal (NEG). Uma das principais motivações, de acordo com o relatório técnico, refere-se ao Estado aparentemente pretender transferir recursos financeiros para entidade privada realizar despesas decorrentes de contratações que o próprio Estado poderia realizar, por fazer parte do rol de suas atribuições.
A conselheira determinou que fosse aberto processo de auditoria especial, para análise detalhada dos fatos, bem como proporcionar ao interessado o devido contraditório e a ampla defesa. Também foi determinando que os interessados, Márcio Stefanni, Secretário de Planejamento e Gestão do Estado (órgão concedente) e Flávio Figueiredo Lima, Diretor Presidente da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM (órgão interveniente), fossem devidamente notificados.
O voto foi levado para referendo e recebeu aprovação unânime dos demais conselheiros da Primeira Câmara. O Ministério Público de Contas esteve representado na ocasião pelo procurador Ricardo Alexandre.
De acordo com a Cautelar, o artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal veda o aumento de despesa nos últimos 180 dias do mandato. Por esse motivo, o então prefeito estava impedido de fazer as nomeações. O concurso foi homologado no dia 11 de julho de 2016.
A Cautelar determina também ao novo prefeito do município que, em verificando a efetiva necessidade de pessoal, “proceda, de imediato, às nomeações ora suspendidas, abstendo-se de contratar temporariamente para funções atinentes aos cargos ofertados no referido certame”.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 31/01/2017