Em sessão do Pleno, realizada nesta quarta-feira (15), o Tribunal de Contas respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito de Garanhuns, Izaias Regis Neto, nos seguintes termos: “pode o Município manifestar anuência para realização de operação societária de cisão de empresa que mantém contrato de permissão, mantendo-se todas as condições estabelecidas no contrato original?”
O relator do processo (TC Nº 1721188-8), conselheiro substituto Ruy Harten, solicitou pronunciamento do Ministério Público de Contas e com base no parecer da procuradora Maria Nilda da Silva, elaborou a seguinte resposta:
1) Incumbe ao Poder Público a prestação de serviço público diretamente ou por meio de concessão ou permissão, na dicção do art. 175, inciso I, da Constituição Federal;
2) As relações contratuais estabelecidas entre o Poder Público e as pessoas jurídicas de direito privado devem ser orientadas pelos princípios inscritos no art. 37, da Constituição Federal e pelas leis específicas que regem os contratos, em especial a lei 8666/93;
3) Pode a Administração anuir à manutenção de contrato de permissão na hipótese da empresa permissionária, mediante processo de reorganização societária, ter sido objeto de cisão, fusão ou incorporação, desde que:
- a anuência seja expressa e após verificação do cumprimento das exigências legais;
- seja constatado o preenchimento pela nova pessoa jurídica de todos os requisitos de habilitação originariamente previstos na licitação (art. 27, da lei 8666/93);
- sejam mantidas as condições estabelecidas no contrato inicial;
- não haja prejuízo à efetiva execução do objeto pactuado.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/06/2017