Por sugestão do Ministério Público de Contas, o TCE instaurou uma Auditoria Especial para analisar a contratação de digitadores por parte das Secretarias de Planejamento, Administração e Gestão de Pessoas da Prefeitura do Recife. O Tribunal vai aferir a regularidade das contratações, bem como as dispensas realizadas com base no instituto da “emergência”, abordando também a economicidade dos contratos por meio de empresa terceirizada. O relator desta auditoria será a conselheira Teresa Duere.

Foi para ela que a procuradora geral do MPCO, Germana Laureano, enviou despacho no último dia 02 com a documentação apresentada pela Secretaria de Assuntos Jurídicos sobre a Dispensa de Licitação nº 01/2017 visando à contratação, em caráter emergencial, pelo prazo de 90 dias, de empresa terceirizada para prestação de serviços de digitador. Duere é a relatora das contas da prefeitura da capital do exercício financeiro de 2017 e 2018.


TERCEIRIZAÇÃO - Ao fazer o exame da documentação, o MPCO chegou à conclusão de que a Secretaria de Assuntos Jurídicos dispunha de digitadores terceirizados desde 2011, contratados através da Ata de Registro de Preços nº 002/2011, e com nove termos aditivos, sendo que o último vigorou até 07/12/2017.

“Findo o contrato em referência, o órgão (Secretaria de Assuntos Jurídicos) lançou mão de um processo de dispensa para dar continuidade aos serviços que vinham sendo prestados havia seis anos, mesmo dispondo de tempo hábil para realizar o competente processo licitatório”, afirma a procuradora em seu despacho.

Ela alega também que se está diante de uma “emergência ficta”, em que a própria administração deu causa, já que o encerramento do contrato era plenamente previsível. “Não bastasse isto”, acrescenta Germana Laureano, “inexiste comprovação da essencialidade do serviço prestado pelos referidos digitadores, porquanto suas atribuições sequer estão descritas no âmbito da Secretaria contratante”.

A procuradora argumenta, por fim, que a publicação do extrato da Dispensa foi realizada três meses após sua assinatura, quando já havia sido finalizada a sua execução contratual, afrontando o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 


Gerência de Jornalismo (GEJO), 23/05/2018

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