Em sessão realizada nesta quinta-feira (5), sob a relatoria do conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas decidiu pela ilegalidade de dois processos de admissão de pessoal nas prefeituras de Itacuruba e Floresta. 

O primeiro (TC nº 1607427-0) diz respeito à contratação temporária de 316 servidores para diversas funções na prefeitura de Itacuruba, no 1º quadrimestre de 2016, sem qualquer justificativa. O quantitativo correspondia a 46,71% do quadro efetivo de pessoal do município no ano anterior, o que pode ter se estendido em 2016.

A análise efetuada pelo TCE-PE permitiu ainda verificar que o município comprometeu 58,99% da Receita Corrente Líquida com as despesas totais de pessoal, no 3º trimestre de 2015, extrapolando o limite previsto pela LRF. Por outro lado, a gestão não demonstrava qualquer preocupação em realizar concurso público, de modo a atender às necessidades de pessoal, já que o último ocorreu em 2012. Notificado, o ex-prefeito Gustavo Cabral Soares não apresentou defesa.

Com base nas constatações, o relator imputou uma multa de R$ 24.100,50 ao chefe do executivo municipal e determinou ao atual gestor que adote as medidas necessárias para o levantamento das necessidades de pessoal no município com vistas à abertura de concurso público.

FLORESTA - O outro processo (TC nº 1724482-1) julgado é relativo à admissão temporária de 1001 servidores para diversos cargos na prefeitura de Floresta, no 1º quadrimestre de 2017. Dentre as irregularidades apontadas pela auditoria do TCE está a não realização de processo seletivo simplificado prévio para atender grande parte das contratações temporárias realizadas, motivando a imputação de multa no valor de R$ 16.077,00 ao prefeito Ricardo Ferraz.

O relator afirmou que, no início de 2017, recebeu uma representação do Ministério Público de Contas alertando para o elevado número de contratações temporárias que vinham ocorrendo em Floresta, embora houvesse a disponibilidade de nomear candidatos aprovados no último concurso realizado. Por sua vez, o limite com gastos de pessoal também excedia os 54% previstos pela LRF, motivando o conselheiro substituto Ruy Ricardo a expedir uma Medida Cautelar (Processo TC nº 1721562-6) suspendendo as contratações temporárias naquele ano (Acórdão TC nº 150/17).

Uma Auditoria Especial (Processo TC nº 1721740-4) foi instaurada para apurar o cumprimento das determinações da Cautelar. No curso dos trabalhos, outra Medida, provocada pelo MPCO e referendada pela Segunda Câmara em 5/12/2017, recomendou que a prefeitura promovesse a substituição dos contratos temporários por servidores concursados e prorrogasse a vigência do último concurso efetuado. As determinações não foram cumpridas pela gestão municipal.

Por fim, o relator determinou que o município de Floresta adote as medidas legais necessárias à normalização de seu quadro de pessoal, bem como ajustar o percentual gasto com pessoal.

O não atendimento das determinações resultantes do julgamento dos dois processos, sujeitará os respectivos gestores responsáveis à imputação de multa, prevista no inciso XII do art. 73 da Lei Orgânica do TCE-PE.


Gerência de Jornalismo (GEJO), 06/07/2018

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