A Segunda Câmara do Tribunal de Contas julgou irregulares, na manhã desta quinta-feira (31), dois processos relacionados às prefeituras de Sairé e Tracunhaém, referentes aos exercícios de 2014 e 2016, respectivamente. A relatoria dos processos foi conselheiro substituto Marcos Flávio.
O primeiro foi uma Auditoria Especial (Processo TC nº 1640007-0) realizada no município de Sairé a partir de uma solicitação do Ministério Público de Pernambuco para que o TCE analisasse as despesas com a contratação de prestadores de serviços e com a concessão de diárias a servidores da prefeitura em 2014. Os trabalhos foram desenvolvidos pela equipe técnica da Inspetoria Regional de Bezerros que identificou a realização de despesas sem licitação e o pagamento sem comprovação de serviços destinados à extração de piçarro, pintura de meio-fio, limpeza de esgoto e fornecimento de água em carro-pipa, cujos valores totalizaram R$ 243.500,07.
Além de julgar pela irregularidade dos atos praticados no município, o conselheiro substituto imputou o débito levantado pela auditoria ao ordenador de despesas e então secretário de finanças e orçamento do município, Luiz Edinaldo Vieira da Silva, aplicando ainda uma multa no valor de R$ 8.391,50, com base no valor mínimo previsto no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004. Por determinação do relator, a decisão será remetida ao Ministério Público de Contas para que proceda ao encaminhamento ao Ministério Público de Pernambuco para as providências cabíveis.
O outro julgamento foi o da prestação de contas de gestão de Tracunhaém (Processo TC nº 17100324-0) relativa a 2016. Durante a auditoria, a equipe técnica do TCE constatou irregularidades como o repasse a menor à conta do INSS da contribuição patronal (34,95% do devido) e das contribuições dos segurados (30,72% do devido), devidas pela prefeitura pelo Fundo Municipal de Assistência Social e pelo Fundo Municipal de Saúde, cujo valor chegou a R$ 450.858,54.
A prefeitura também não vinha recolhendo as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social dentro do prazo estabelecido pela Lei 8.212/1991, o que acabou gerando cobrança de juros e multa sobre as parcelas pagas em atraso. A auditoria identificou ainda a realização de despesas sem a formalização de processo licitatório que excederam o limite de R$ 8.000,00 previsto pela Lei 8.666/93, bem como a contratação de bandas e artistas por meio de inexigibilidade sem que os preços fossem justificados, infringindo o inciso III do artigo 26 da Lei de Licitações e Contratos.
Por fim, a gestão municipal não declarou no Módulo de Licitações e Contratos (LICON), do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES) do Tribunal, os processos licitatórios referentes ao exercício de 2016.
Os fatos apurados levaram o relator a imputar multa no valor de R$ 8.391,50 ao prefeito Belarmino Vasquez Mendez Neto, correspondente a 10% do limite fixado no inciso X do artigo 73 da Lei Orgânica do TCE. O município terá ainda que atentar para o prazo de recolhimentos de contribuições previdenciárias, evitando a cobrança de juros e multas, e observar os requisitos legais para a contratação por inexigibilidade de bandas e artistas.
Os interessados dos processos poderão recorrer das decisões. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/11/2019