A Segunda Câmara do TCE homologou, em sessão realizada na última quinta-feira (7), um Auto de Infração contra o prefeito de Paudalho, Marcello Fuchs Gouveia, que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 26.457,00. O processo (nº 2057665-1) foi de relatoria do conselheiro Carlos Neves.
O motivo da sanção foi a sonegação de informações relacionadas ao Plano de Ação para a correta destinação de resíduos sólidos. A ausência de apresentação de data para a eliminação do lixão contraria o previsto no Acórdão TC nº 1.141, de 2019, que determinou o prazo de 90 dias para que a Prefeitura apresentasse o plano.
Segundo o relatório de auditoria, o descarte final dos resíduos sólidos urbanos de Paudalho é feito em lixão a céu aberto, sem qualquer adequação de higiene e proteção, gerando impactos e degradação ambiental, poluindo o solo, o ar e os recursos hídricos da região.
O prefeito chegou a enviar ao TCE um Plano de Ação que se mostrou “frágil em sua estrutura e não seguiu os requisitos básicos para a elaboração de um projeto relacionado à solução do problema público apresentado”, afirmou o relator. O documento não indicou os objetivos, a estimativa de custos ou sequer a abrangência física do plano.
A equipe de auditoria também chamou atenção para o fato de inexistir indicação dos responsáveis pelo cumprimento de metas, atribuindo-se a responsabilização genérica à Prefeitura. Além disso, os prazos foram estabelecidos de maneira aleatória, sem justificativa ou indicadores para o monitoramento do desempenho de cada atividade.
Encerrado o período de 90 dias estabelecido no acórdão, o conselheiro Valdecir Pascoal lavrou o Auto de Infração em novembro passado, notificando o prefeito por não ter apresentado um Plano de Ação adequado e completo. O conselheiro Valdecir Pascoal foi o relator do processo ue deu origem ao Acórdão 1141/2019 (Processo nº 1858231-0). Em 27/11/2020 foi formalizado o presente processo de Auto de Infração (Processo nº 2057665-1) sob a relatoria do conselheiro Carlos Neves, segundo as regras que tratam da distribuição dos processos. Até a homologação do ato, o gestor não regularizou a situação.
O descarte inadequado de resíduos sólidos constitui grave dano ao meio ambiente, sendo tipificado como crime ambiental.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da Segunda Câmara presentes à sessão, e pelo procurador Guido Monteiro, que representou o Ministério Público de Contas. O interessado ainda pode recorrer da decisão.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/04/2022