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A Primeira Câmara do Tribunal de Contas decidiu, em sessão realizada no último dia 19, pela revogação da medida cautelar (processo TC n° 22100239-0) que determinava a suspensão das transferências de antecipações de créditos por parte do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife Ltda. (CTM) para o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Pernambuco (Urbana-PE). 

A cautelar foi expedida no dia 16 de junho pelo conselheiro Marcos Loreto, relator dos processos do CTM em 2022, atendendo a uma solicitação da equipe técnica da Gerência de Auditoria da Infraestrutura e do Meio Ambiente do TCE. A fiscalização apontou indícios de irregularidades no gerenciamento das receitas tarifárias da bilhetagem eletrônica em uma auditoria realizada em 2021 no CTM, e o possível esvaziamento das competências do Consórcio, no período de janeiro/2019 a junho/2020.

Na ocasião, o relator entendeu a existência do periculum in mora, que é o risco da demora de uma decisão judicial causar um dano grave, nesse caso caracterizado porque, mesmo com as diferenças apuradas pela equipe técnica, os repasses a título de antecipação de créditos continuavam a ser realizados.

|| ESCLARECIMENTOS ||

Na defesa apresentada ao TCE, o CTM alegou que a Cautelar levaria a um periculum in mora inverso, que é o risco de uma decisão judicial causar um dano grave, porque haveria uma “drástica redução da frota de transporte público coletivo da RMR” e a “desestabilização dos serviços prestados de uma forma geral, inclusive em razão da escalada do preço do diesel e demanda ainda distante daquela existente no período anterior à pandemia”.

A Urbana, por sua vez, complementou, frisando que “a suspensão dos repasses, para as operadoras aderentes às antecipações de créditos, implica grave prejuízo ao desenvolvimento das atividades dessas, sobretudo diante da necessidade de manter a continuidade do regular funcionamento da frota, nos termos do compromisso assumido na adesão pelas operadoras à Portaria CTM nº 095/2021”.

Por fim, o Sindicato afirmou que não houve descumprimento ou inobservância ao Regulamento do STPP/RMR quanto à competência do Consórcio no acompanhamento dos créditos eletrônicos, seja na sua geração ou no resgate, restando demonstrados nos autos os diversos meios de controle e fiscalização por parte do CTM, em especial o “sistema desenvolvido pela Urbana/PE, denominado VEM FINANCEIRO, que possibilita ao Governo do Estado acesso pleno e irrestrito aos processos de antecipação e utilização dos vales-transportes adquiridos”.

|| NOTA TÉCNICA ||

Em parecer técnico, expedido no último dia 15 de julho, a equipe de auditoria, apesar de discordar de alguns pontos da defesa, entendeu que a medida cautelar poderia trazer prejuízo ao sistema de transporte público oferecido aos passageiros da Região Metropolitana, em função da suspensão do repasse de créditos. Dessa forma, sugeriu ao relator a não homologação da decisão, e sim, a instauração de uma auditoria especial para apuração dos fatos.

|| VOTO ||

O conselheiro Marcos Loreto, acatando parecer da área técnica, votou pela não homologação da cautelar, determinando a instauração de uma Auditoria Especial, de natureza contábil, envolvendo a Secretaria de Administração e o CTM, “para analisar a eficiência e a eficácia dos controles relativos ao fluxo de repasses dos créditos adquiridos (art. 3º da Portaria CTM 95 /2021) referentes à compra de vale-transporte com antecipação de pagamento pelo Poder Executivo. Isso é estabelecido pelo Termo de Compromisso, firmado em 19/06/2020 pelo Estado de Pernambuco (COMPROMITENTE) e a Urbana (COMPROMISSÁRIA)”.

O voto foi acompanhado pelos conselheiros Carlos Porto e Valdecir Pascoal. O procurador Cristiano Pimentel representou o Ministério Público de Contas na sessão.

 

 

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