O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (28), com relatoria da conselheira Teresa Duere, à consulta do presidente da Câmara de Camocim de São Felix, Edmilson Gomes de Souza, sobre criação de cargos comissionados, contratação de prestadores de serviços e de servidores temporários.
A consulta (n° 21100955-6) foi dividida em quatro partes. Primeiramente, o gestor questionou se o Poder Legislativo, através de lei municipal, pode criar cargos comissionados, no advento da LC 173/2020, atendendo os limites do art. 29-A da Constituição Federal? A Lei Complementar (LC) estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em seguida, ele questionou se é permitido ao Legislativo contratar prestadores de serviços para exercer atividades como copeira, auxiliar de limpeza, motorista, vigilante, etc, caso não existam cargos efetivos para essas funções? E se é permitido contratar servidores temporários por excepcional interesse público?
Por fim, foi perguntado se na hipótese do ente público ter feito a contratação dos profissionais de advocacia e contabilidade, via inexigibilidade de licitação, é permitido a prorrogação desses contratos?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Severino Lima, a conselheira disse que no período de eficácia da LC 173/2020, está vedada a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.
“Será possível a criação quando decorrer da transformação, da substituição ou da atualização de estruturas já existentes na Administração Pública, neutralizando, assim, o potencial aumento de despesa pela supressão de outro gasto legalmente previsto (substituição de despesas e não criação de novas)”, diz o voto.
Ela ainda respondeu que é possível a execução de terceirização de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade pública, não abarcadas pelo plano de cargos e carreira dos servidores, mediante contratação por licitação, nos termos dispostos na legislação aplicável.
Todavia, a relatora ressaltou que é vedada a possibilidade de o Poder Público atribuir a terceiros a execução integral de atividades que constituem sua própria razão de ser, sob pena de burla a exigência constitucional do concurso público.
Em relação à contratação de servidores temporários por excepcional interesse público, a relatora respondeu que é possível a contratação, todavia elas precisam atender uma série de requisitos, como a previsão legal dos casos, a contratação for feita por tempo determinado e ter como função atender a necessidade temporária, cumprindo alguns requisitos pontuados no voto.
Por fim, no que diz respeito à prorrogação dos prazos de contratos com profissionais de advocacia e contabilidade, a conselheira respondeu que é lícita a prorrogação dos contratos de forma ordinária até o limite de 60 meses, e, excepcionalmente, até 72 meses. No entanto, ela ainda ressaltou que existem situações especiais nas quais, pela natureza do serviço, a duração do contrato está na dependência da atuação de um terceiro.
O voto da conselheira Teresa Duere, que presidiu a sessão do Pleno em substituição ao conselheiro Ranilson Ramos, foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros Carlos Neves, Carlos Porto, Marcos Loreto e Valdecir Pascoal. O Ministério Público de Contas foi representado pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 03/10/2022