A Primeira Câmara do TCE referendou uma Medida Cautelar que foi expedida monocraticamente no dia 30 de março pelo conselheiro relator Carlos Porto, relativa à Concorrência nº 001/2015. O objeto em questão é a contratação de Parceria Público-Privada, na modalidade de concessão administrativa, para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Camaragibe.
Segundo o voto do conselheiro relator (Processo TC n° 1501813-1) baseado em relatório técnico do Núcleo de Engenharia do TCE, a Prefeitura, mesmo comunicada em três oportunidades, deixou de encaminhar ao tribunal a documentação necessária à análise técnica da fase de planejamento da licitação, feita pelas equipes de auditoria.
O relator entendeu que a duração do contrato por 30 anos iria gerar grande impacto nas contas públicas municipais e na vida do cidadão de Camaragibe. "Isso exige criteriosa análise da licitação, mas os documentos não foram encaminhados de forma completa ao Tribunal", afirmou o conselheiro.
O não envio dos documentos também configura descumprimento da Resolução TC nº 11/2013, que dispõe sobre o controle, a ser exercido pelo TCE nas Administrações Públicas Estadual e Municipais, dos procedimentos de planejamento, licitação, contratação e execução contratual das Concessões Administrativas e Patrocinadas, Parcerias Público-Privadas (PPP) e das Concessões Comuns, especialmente no seu art. 5°, inciso I e art. 9°.
A Prefeitura publicou, em 31.03.2015, um Aviso de Suspensão da Concorrência, no entanto, o relator Carlos Porto entendeu que a decisão não afasta a situação de descumprimento da Resolução do TCE. Desta forma a Medida Cautelar foi mantida para determinar ao Prefeito de Camaragibe, que a Concorrência continue suspensa até o atendimento das disposições contidas na Resolução TC nº 11/2013.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 09/04/2015