O dever de prestar contas é um ônus da pessoa física que atuou como agente público, não cabendo ao ente federativo defendê-la perante os Tribunais de Contas. Foi esta a resposta dada nesta quarta-feira (16) pelo plenário ao TCE ao prefeito do município de Pombos, Josuel Vicente Lins, que o questionou sobre essa matéria. O relator do processo foi o conselheiro Ranilson Ramos, cujo voto foi aprovado à unanimidade.


A consulta do prefeito foi realizada nos seguintes termos: a) Não havendo norma local proibitiva, é possível que, por meio de Decreto Municipal, se regulamente o exercício da representação e a defesa extrajudicial dos gestores públicos municipais, no âmbito deste Tribunal de Contas, pelas respectivas Procuradorias?; b) Caso o Município disponha de serviços advocatícios prestados por Sociedade de Advogados, estes poderiam também exercer a representação e a defesa extrajudicial dos gestores públicos municipais no âmbito deste Tribunal de Contas?; c) O próprio município, ente federado, possui legitimidade e interesse processual para integrar os processos de competência deste Tribunal de Contas?

 

A consulta (processo TC nº 1502237-7) foi submetida a exame da Procuradoria Jurídica do TCE e voltou ao gabinete do conselheiro com uma proposta de voto que foi por ele acatada integralmente.


SEMELHANÇA 
- Segundo ele, a questão suscitada “guarda similitude” com a competência conferida à Advocacia Geral da União para fazer a defesa extrajudicial dos órgãos e entidades do governo federal junto ao Tribunal de Contas da União. Por isso, votou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, que fosse respondida ao consulente nos seguintes termos: 


a) Os municípios têm legitimidade para atuar nos Tribunais de Contas, defendendo atos de gestão ou requerendo medidas de interesse do ente federativo. Mas, por serem pessoas jurídicas de direito público, não podem atuar exclusivamente na defesa de agentes políticos quanto às contas prestadas aos Tribunais de Contas; 

b) Os agentes públicos prestam contas perante os TCs como pessoas físicas, por seus atos e omissões, enquanto responsáveis por bens e dinheiros públicos. O dever de prestar contas é um ônus da pessoa física que atuou como agente público. Não é dever do ente federativo defender perante os Tribunais de Contas a pessoa física que foi agente público. A representação e defesa destes, em regra, deve ser feita em nome próprio ou através de advogado particular constituído, e custeado por essas próprias pessoas; 


c) Não é admissível que os municípios, mesmo por licitação, contratem advogados privados para defender às custas do erário as pessoas físicas dos agentes públicos perante os TCs nos processos de prestação de contas; 


d) Em situações excepcionais e devidamente comprovadas, quando o interesse do ente federativo coincidir com o interesse do agente público, é legítimo que o mesmo seja defendido pela Procuradoria Municipal. Tal situação não ocorre em processos de prestação de contas anuais de prefeitos e agentes públicos, porque, nesses, estará em causa apenas o interesse pessoal da pessoa física; 


e) É possível que o prefeito regulamente por decreto as atribuições da Procuradoria Municipal, em sua atuação perante os Tribunais de Contas, observando os termos desta consulta.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/09/2015

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