O TCE respondeu hoje (23), por meio da conselheira substituta Alda Magalhães, a uma consulta composta por três questionamentos acerca de vedações existentes na Lei 11.079/2004 que instituiu normais gerais para licitação e contratação de Parceria Público Privada (PPP) no âmbito da administração pública.
Os consulentes foram o Ministério Público de Contas (MPCO) e o Núcleo de Engenharia do próprio TCE.
O primeiro questionamento foi sobre se um ente federativo, por meio de norma específica, pode alterar o artigo da lei que vedou expressamente a celebração de PPP cujo valor seja inferior a R$ 20 milhões. Os consulentes queriam saber se esse valor poderia ser alterado para menor.
Com base em parecer do próprio MPCO e no opinativo do professor e também conselheiro substituto do TCE, Marcos Nóbrega, Alda Magalhães respondeu que não. Ou seja, não pode o ente federativo fazer alterações no limite previsto nos incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 2º.
PRAZO DE VALIDADE - O segundo questionamento foi sobre se um ente federativo, também por norma específica, pode alterar o artigo da lei segundo o qual contrato de PPP não pode ser inferior a cinco anos nem superior a trinta e cinco. A conselheira respondeu que essa alteração não pode ser feita, pois, em se tratando de norma geral, deve ser aplicada no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por fim, os consulentes perguntaram ao TCE se um entende federativo, também por norma específica, pode alterar o artigo da lei que veda expressamente a celebração de PPP “que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública”.
Sobre este último questionamento, a conselheira respondeu que o ente federativo deve procurar na legislação de compras governamentais “a que melhor se adéqua ao objeto pretendido, como, por exemplo, o novo Regime Diferenciado de Compras (RDC)”. O voto foi aprovado à unanimidade.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 23/09/2015