O Pleno do TCE respondeu na última quarta-feira (21) uma consulta formulada pelo Prefeito de Palmares, Altair Bezerra da Silva, sobre a possibilidade de os municípios realizarem Concurso Público durante a pandemia, desde que respeitado as disposições da Lei Complementar Federal 173, que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao novo coronavírus. O relator do processo (TC 20100563-3) foi o conselheiro Carlos Porto.
A resposta à consulta foi com base em parecer da Gerência de Admissão de Pessoal do TCE e do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Cristiano Pimentel.
De acordo com o relator, o município pode dar continuidade ao um concurso já iniciado e ainda não homologado antes da publicação da LC n° 173/2020. No entanto, caso o procedimento para o concurso já esteja em curso, o edital deve ser retificado para excluir do quadro de vagas as destinadas ao provimento de cargos nunca preenchidos. Para simplificar o procedimento, diz a resposta do relator, o município pode estabelecer no edital, ou na retificação, caso já tenha sido publicado.
Ele também destaca que todos os cargos submetidos ao concurso são apenas para cadastro de reserva, explicitando no edital que o provimento de vagas obedecerá às prescrições da LC n° 173, enquanto perdurar sua vigência.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão. O Ministério Público de Contas foi representado por procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 23/10/2020
A consulta foi dividida em três tópicos, sendo eles:
- Em tese, caso um município venha a definir o piso mínimo em R$ 3.000,00, as certidões de dívida ativa abaixo desse valor que não serão executadas, poderão vir a ser consideradas renúncia de receita?
- Caso o município tenha firmado um convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com cláusula que preveja a extinção automática das execuções em tramitação que estejam abaixo do piso definido, a definição de novo piso, terá efeitos para mitigar a cláusula disposta no convênio, aplicando-se com efeitos ex nunc.?
- Em caso de impossibilidade de mitigação dos efeitos de cláusula disposta em suposto convênio firmado junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, a extinção das execuções fiscais em tramitação poderá ser enquadrada como renúncia de receita?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Guido Monteiro, a relatora respondeu que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, caso um município venha a definir um piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, as certidões de dívida ativa abaixo desse valor não executadas não serão consideradas como renúncia de receita, desde que haja autorização em lei do próprio município e que sejam considerados os respectivos custos de cobrança no estabelecimento do piso mínimo.
“A definição do valor do piso pode ser feita através de Decreto, desde que haja tal previsão na Lei municipal que autorizou a não execução das Certidões de Dívida Ativa abaixo do piso a ser estabelecido”, diz o voto.
A conselheira ainda ressalta não parecer possível ao TCE realizar, em sede de consulta, a interpretação de hipotética cláusula de suposto convênio entre o município e o Tribunal de Justiça e disciplinar os efeitos que adviriam da fixação de um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
“Por outro lado, como o convênio representa um acordo entre as partes, nada impede que seja celebrado termo aditivo ao ajuste para que conste de maneira expressa os efeitos decorrentes de decreto que regulamenta o piso mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais”, aponta o voto.
Por fim, a consulta diz que, considerando a fase em que as ações de execução fiscal já ajuizadas se encontrem, a extinção de todas abaixo de determinado valor pode acarretar situações passíveis de caracterização como renúncia de receita, vez que podem já apresentar elementos objetivos que apontem para a recuperabilidade do crédito.
O voto foi aprovado por unanimidade na sessão realizada na última quarta-feira (06). O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral, Gustavo Massa.
ll VOTO DE PESAR ll
Ainda durante o Pleno, por proposição do conselheiro Marcos Loreto, foi aprovado um voto de pesar pelo falecimento do advogado Ivan Rodrigues, aos 94 anos.
O conselheiro destacou a trajetória política de Ivan, que entre outros cargos, foi secretário executivo de Planejamento e Gestão da Casa Civil, diretor administrativo e financeiro da Agência Reguladora de Pernambuco (Arpe) e vereador pelo município de Garanhuns, além de ter sido assessor especial do ex-governador Miguel Arraes, sendo preso com ele em 1967, quando foi deflagrado o golpe militar no Brasil.
“O que me faz realizar a homenagem não é o currículo burocrático de doutor Ivan, mas sim a pessoa. O respeito que ele tinha aos adversários, a coerência e honradez. Conversar com ele sempre foi um aprendizado”, disse o conselheiro Marcos Loreto que encerrou sua fala com um trecho de uma mensagem escrita pelo próprio Ivan quando completou 90 anos.
O presidente do TCE, conselheiro Ranilson Ramos, que atuou com Ivan Rodrigues na Arpe, ressaltou o importante trabalho dele para os produtores rurais do Estado. “Ivan foi um dos homens de retidão quando se fala em posição política em Pernambuco”, afirmou.
Os conselheiros Carlos Porto e Teresa Duere também prestaram homenagem a Ivan Rodrigues, realçando que mesmo muitas vezes estando em posições políticas diferentes, sempre houve um grande respeito e tratamento cordial por parte dele. “Ivan jamais permitiu que as diferenças prejudicassem uma relação com pessoas com espírito público. Ele era muito maior do que isso que sempre teve o respeito de todos”, comentou a conselheira Teresa Duere.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/04/2022
Em sessão do Pleno, realizada nesta quarta-feira 18, a conselheira Teresa Duere respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito de Abreu e Lima, Marcos José da Silva, sobre a efetivação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias.
O prefeito questionou o TCE sobre a possibilidade de a Administração Pública Municipal, com base na Emenda Constitucional 51/06, dispensar os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias de processo seletivo público para efetivá-los como servidores, desde que comprovem que já desempenhavam tais funções na data de sua promulgação e que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município, ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
"Inexistindo a possibilidade", pergunta o prefeito, "poderia a Administração Pública Municipal mantê-los nos cargos mediante contrato, ou seria o caso de rescisão e abertura de novo processo de seleção pública?
Em seu voto, a conselheira Teresa Duere, relatora do processo de consulta TC 1507868-1, respondeu que os agentes comunitários de saúde e combate às endemias podem ser admitidos pelos entes públicos municipais a partir de seleção pública realizada nos termos da Emenda Constitucional nº 51/06 arts. 1º e 2º, desde que cumpridos os requisitos de exigibilidade da lei nº 11.350/06 que regulamenta as atividades desses profissionais, e observados os limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com a conselheira, nada impede que a admissão para os cargos citados ocorra a partir de seleção pública, desde que a necessidade dos serviços seja justificada, que a contratação tenha ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 51/06 e que os demais requisitos legais da lei nº 11.350/06 e LRF sejam cumpridos.
O voto da conselheira Teresa Duere foi aprovado pela unanimidade da Casa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/05/2016
Em sessão do Pleno, realizada nesta quarta-feira (15), o Tribunal de Contas respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito de Garanhuns, Izaias Regis Neto, nos seguintes termos: “pode o Município manifestar anuência para realização de operação societária de cisão de empresa que mantém contrato de permissão, mantendo-se todas as condições estabelecidas no contrato original?”
O relator do processo (TC Nº 1721188-8), conselheiro substituto Ruy Harten, solicitou pronunciamento do Ministério Público de Contas e com base no parecer da procuradora Maria Nilda da Silva, elaborou a seguinte resposta:
1) Incumbe ao Poder Público a prestação de serviço público diretamente ou por meio de concessão ou permissão, na dicção do art. 175, inciso I, da Constituição Federal;
2) As relações contratuais estabelecidas entre o Poder Público e as pessoas jurídicas de direito privado devem ser orientadas pelos princípios inscritos no art. 37, da Constituição Federal e pelas leis específicas que regem os contratos, em especial a lei 8666/93;
3) Pode a Administração anuir à manutenção de contrato de permissão na hipótese da empresa permissionária, mediante processo de reorganização societária, ter sido objeto de cisão, fusão ou incorporação, desde que:
- a anuência seja expressa e após verificação do cumprimento das exigências legais;
- seja constatado o preenchimento pela nova pessoa jurídica de todos os requisitos de habilitação originariamente previstos na licitação (art. 27, da lei 8666/93);
- sejam mantidas as condições estabelecidas no contrato inicial;
- não haja prejuízo à efetiva execução do objeto pactuado.
Para pesquisar outros assuntos de consultas respondidas pelo TCE acesse aqui.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/06/2017
Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta feita pelo presidente da Câmara de Vereadores de Verdejante, Adnilton da Silva Araújo, sobre a possibilidade de o Poder Legislativo fixar reajustes sucessivos nos salários dos vereadores.
Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Eduardo Porto, explicou que a Câmara Municipal pode aprovar esses reajustes, desde que cumpra os limites constitucionais definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e respeite o princípio da anterioridade. Esse princípio estabelece que os vereadores só podem definir o salário dos mandatos seguintes, e não o próprio.
A resposta à consulta (n° 24100841-4), que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovada por unanimidade na sessão do último dia 30.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 1/11/2024
Em sua primeira sessão do ano, realizada na última quarta-feira (28), o Pleno do TCE respondeu uma consulta da Controladora Geral do Município de Jaboatão dos Guararapes, Andréa Costa de Arruda, sobre a interpretação do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que define regras referentes à receita pública. A relatora do processo (n° 21100023-1) foi a conselheira Teresa Duere.
Com relatoria do conselheiro Carlos Neves, o Pleno do TCE respondeu, nesta quarta-feira (13), a uma consulta feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Ipojuca, Deoclécio José de Lira Sobrinho, sobre valores e carga horária na realização de serviços voluntários.
Na consulta (processo n° 22100189-0), o vereador questionou se é possível um valor prefixado para o ressarcimento das despesas realizadas por prestador de serviço voluntário, e também se é possível a fixação de carga horária, sem qualquer limitação de horas. Além disso, ele perguntou se, em caso afirmativo, a expressa estipulação de folha de ponto para controle de carga horária é legal, tendo como base a Lei Federal n° 9.608/98.
Em sua resposta, o relator destacou que com base na Lei 9.608/1998, serviço voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Sendo assim, "não é possível o estabelecimento de um valor prefixado a título de ressarcimento, uma vez que o prestador de serviço voluntário só poderá ser ressarcido das despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias".
Ainda no voto, o conselheiro ressaltou que a determinação de carga horária obrigatória, fixada unilateralmente, é incompatível com a natureza voluntária do serviço. Todavia, isso não significa que a administração não deva exercer controle, fiscalização, acompanhamento e avaliação das tarefas realizadas.
Por fim, Carlos Neves pontuou que no Termo de Adesão devem constar os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas. “No entanto, é vedado ao ente público suprir deficiências de pessoal utilizando voluntários para atividades que devem ser exercidas por servidores públicos, sob pena de violação às determinações dispostas na Constituição Federal”, disse o relator.
O Pleno do Tribunal de Contas deu provimento na sessão de ontem (02/07) a uma Ação Rescisória interposta pelo prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, Elias Alves de Lira, para suspender os efeitos do Acórdão TCE 1060/2012, proferido nos autos do processo de Auditoria Especial TC 1107529-6, que imputou responsabilidade ao gestor pelo pagamento indevido a alguns servidores.
O prefeito alegou por meio do seu advogado que os pagamentos a que se refere a Auditoria Especial eram e são realizados pelo VITÓRIA PREV, entidade autárquica que tem autonomia administrativa e financeira, sendo gerida por gestores próprios nos termos da Lei Municipal nº 3.188, de 02 agosto de 2006.
“Havia apenas um único servidor atrelado à prefeitura, Marcos Antônio da Silva, que, a despeito de falecido, continuou a receber remuneração. Contudo, o ato não decorreu de má fé do requerente ou de outro servidor da prefeitura, mas tão somente da ausência de comunicação do óbito à Prefeitura”, disse o conselheiro e relator do processo, Ranilson Ramos, cujo voto foi aprovado por unanimidade e com a concordância do procurador geral do Ministério Público de Contas, Cristiano da Paixão Pimentel.
O prefeito Elias Lira, segundo o relator, mandou suspender o pagamento “tão logo o equívoco foi detectado” e, com o intento de preservar o erário, o município ajuizou ação contra o espólio do Sr. Marcos Antônio Silva para reaver as importâncias pagas indevidamente. A ação está tramitando na 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão.
AUDITORIA – De acordo com a Auditoria Especial realizada pelo TCE na folha de pagamento da Prefeitura daquele município, foram encontrados 44 (quarenta e quatro) servidores ativos domiciliados fora do Estado de Pernambuco, 12 dos quais recebendo remuneração pelo Fundo Municipal, que, segundo o conselheiro relator, “detém personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira”.
Quanto aos 32 servidores remanescentes, acrescentou, apesar de possuírem CPFs vinculados a outros estados, residem no município de Vitória, conforme provam documentos acostados aos autos. “A única exceção é Leonardo Zaidam de Melo, que reside na cidade de Taguatinga (DF), por estar cedido ao Fórum Nacional de Representantes Estaduais do Distrito Federal”, acrescentou.
Pelo fato de seu nome ter constado na lista preliminar que o TCE enviou à Justiça Eleitoral, no mês passado, com os nomes de todos os gestores públicos municipais e estaduais que tiveram contas rejeitadas nos últimos cinco anos, o prefeito pediu ao TCE, por meio da Ação Rescisória, para rever o citado Acórdão e retirar o seu nome da lista definitiva que será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral.
De acordo com o voto do relator, “o periculum in mora encontra-se configurado haja vista que este Tribunal já anunciou, inclusive na rede mundial de computadores, que enviará lista definitiva ao Tribunal Regional Eleitoral dos cidadãos que tiveram suas contas julgadas irregulares”. No mérito, acrescenta, “entendo que o perigo de dano ao seu direito é grave e iminente, sobretudo na sua condição de ser o atual prefeito eleito em 2012”.
E conclui: “Comunique-se ao interessado e, com urgência, à Corregedoria Geral deste Tribunal, para as necessárias anotações e providências que o caso requer, notadamente a retirada do nome do requerente da lista definitiva a ser enviada à Justiça Eleitoral”.
A Corregedoria realizou a retirada do nome do prefeito da lista definitiva a ser entregue hoje ao Tribunal Regional Eleitoral.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/07/2014
O Tribunal de Contas de Pernambuco determinou, nesta quarta-feira (25), o arquivamento de um Processo de Consulta que tinha como interessado o então prefeito de Caruaru, José Queiroz de Lima, por estar desacompanhada de parecer de órgão técnico ou jurídico da municipalidade.