Na última quinta-feira (16), o Ministério Público de Contas - MPCO apresentou manifestação nos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5406/PE, em trâmite no STF.
A referida ADI, em que o MPCO é amicus curiae, foi julgada procedente pelo STF, por unanimidade, desde 27.04.2020, para reconhecer a inconstitucionalidade das Leis Complementares do Estado de Pernambuco nºs 274, 275 e 283/2014, que ao reestruturarem as carreiras da Fundação de Aposentadoria e Pensões – FUNAPE, da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – ARPE, investiram em cargos efetivos daqueles órgãos servidores de outros órgãos, que estavam à disposição.
O Estado de Pernambuco opôs Embargos de Declaração, argumentando, em síntese, a necessidade de que seja esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade deve se restringir aos servidores que não possuem identidade de atribuições, escolaridade e remuneração, a ser verificado caso a caso pela Administração. Requereu, ademais, a modulação dos efeitos da decisão para excluir aqueles já aposentados ou que até o julgamento reuniam os requisitos para aposentadoria. Solicitou, por fim, que não haja redução da remuneração, devolução de valores pelos servidores afetados ou desfazimento dos atos administrativos, visando permitir à Administração tempo suficiente para realizar os ajustes e garantir a continuidade do serviço público prestado.
Coube ao MPCO, na qualidade de amicus curiae, chamar atenção para o fato de que os embargos de declaração apresentados pelo Estado não pretendem sanar quaisquer contradições, obscuridades ou omissões, pois inexistentes.
Fez ver que a decisão do STF havia analisado de maneira clara o teor das leis questionadas e categoricamente concluiu pela incompatibilidade entre as atividades dos cargos originários e dos criados pelas referidas leis, objeto da ADI, por estar caracterizado o que se chama de “transposição”, hipótese de provimento de cargos proibida pela Constituição Federal.
Ressaltou que não há servidores aposentados a serem preservados porque os atos de aposentadoria editados pendem de apreciação do Tribunal de Contas do Estado - condição para aperfeiçoamento de tal condição, conforme entendimento do próprio STF.
Demonstrou que o Estado de Pernambuco não necessita de tempo extra para implementação dos ajustes necessários ao cumprimento do Acórdão do STF, pois passado mais de um ano da decisão sem cumprimento de suas determinações.
Relembrou, por fim, que tanto a FUNAPE quanto a PGE possuem concursos vigentes, de modo que a permanência dos beneficiados pelas leis inconstitucionais nos cargos configura preterição dos candidatos aprovados nos respectivos concursos públicos - prática reconhecidamente ilegal.
O processo segue no aguardo da decisão do Relator, o Ministro Edson Fachin.