O Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC-PE) requisitou à Prefeitura de Serra Talhada a cópia dos processos licitatórios que ensejaram a contratação de cantores para a "Festa Setembro 2022". O objetivo da ação é avaliar as justificativas para as contratações, os instrumentos contratuais, termos aditivos, notas de empenho e demais documentos que versem sobre o pagamento de R$ 3.366.500,00 em cachês para artistas.
"Nos surpreendemos com os valores publicados no Diário Oficial e demos cinco dias para a administração municipal prestar esclarecimentos sobre essas contratações. Inclusive, requisitamos a comprovação de que as obrigações legais do município estão em dia, tais como: pagamento de funcionários, recolhimentos previdenciários, realização dos investimentos mínimos em educação e saúde, entre outros", disse a procuradora de Contas, Germana Laureano.
Além dos processos administrativos pelos cachês dos cantores, a procuradora também requisitou informações sobre as demais despesas previstas para serem custeadas pelos cofres públicos municipais, ou já custeadas, e que estejam relacionadas à realização da "Festa Setembro 2022", tais como: serviços de montagem e desmontagem de estrutura, palco, som, iluminação, entre outros.
Em outras ocasiões, o parquet de Contas pernambucano defendeu que prefeituras, que não recolheram a previdência e que não estão com a folha salarial dos servidores em dia, não podem realizar festas públicas com altos cachês para artistas. Já em maio deste ano, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por medida cautelar, cancelou a realização de festividades na cidade de Bom Conselho, após constatar que o município não estava com as contas em dia.
RECOMENDAÇÃO - Por se tratar de período eleitoral, a procuradora de Contas, Germana Laureano, no texto do ofício, recomenda à prefeitura de Serra Talhada que "não seja realizada nenhuma referência, por parte de quem quer seja, nem mesmo pelos artistas contratados, a agentes políticos, nem mesmo à Chefe do Poder Executivo Municipal, tampouco convidadas tais figuras públicas para o palco, dada a possibilidade de tais ações caracterizarem conduta vedada no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97.”