A Segunda Câmara do Tribunal de Contas emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo de Tracunhaém a rejeição das contas de governo da Prefeitura de Tracunhaém relativas ao exercício financeiro de 2012 (Processo TC n° 1301900-4). A responsável pelas contas foi a então prefeita Maria das Graças Cunha Pinto Lapa. O relator do processo foi o conselheiro Marcos Loreto. Representou o Ministério Público de Contas a procuradora geral adjunta Eliana Guerra.
As principais falhas apontadas no voto do relator foram as seguintes:
- Dívidas de curto prazo sem o devido lastro financeiro;
- Comprometimento com despesas, que se estenderão a outros períodos, nos dois últimos quadrimestres finais do exercício. Tal prática contraria o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Repasse não integral da contribuição previdenciária devida pelos órgãos do Poder Executivo municipal aos regimes próprios e Geral de Previdência Social, dando origem a um débito, no exercício, de mais de R$ 475 mil, em valores históricos, o que corresponde a 33% do montante devido;
- O valor não recolhido à Previdência, no exercício em análise, veio a se somar ao débito já parcelado com a Receita Federal de 7,8 milhões, registrado no Demonstrativo da Dívida Fundada, perfazendo montante de 8,2 milhões de dívida previdenciária sem considerar a incidência dos acréscimos que a dívida gerada no exercício sofrerá quando de seu parcelamento;
- Pagamento das contribuições previdenciárias fora do prazo ou seu não pagamento geram ônus para os cofres públicos;
- Não adaptação das despesas com pessoal ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. Desde o 1º quadrimestre de 2011, o TCE determinou o enquadramento de tais despesas e, mesmo com a duplicação do prazo, não se chegou ao equiíbrio.
Por essas razões, foi recomendada a rejeição das contas e ficou determinado à prefeita, ou a quem a viesse substituí-la o seguinte:
- Realização correta de registros contábeis, evitando, desta forma, distorções na contabilidade da Prefeitura;
- Incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos municipais;
- Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições devidas à Previdência;
- Evitar a assunção de dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas;
- Realizar audiências públicas, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal.
As contas de Governo refletem os resultados da ação governamental avaliando a correta aplicação dos limites constitucionais educação, saúde, previdência social, entre outros tópicos.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 31/03/2014