A Segunda Câmara do Tribunal julgou, de forma unânime, irregular o objeto de uma auditoria especial realizada na Prefeitura de Moreno, referente à contratação do serviço de transporte de estudantes universitários e cursos técnicos do Município (Pregão nº 004/2013). O relator do processo foi o auditor substituto, Marcos Nóbrega.
As principais falhas apontadas no voto foram a total ausência de transparência sobre qual das convenções coletivas de trabalho seria adotada na análise da composição de custos das licitantes, acarretando na desclassificação de 09 empresas, ou seja, mais de 50% das participantes, e ainda houve desrespeito aos princípios da isonomia e da economicidade ao deixar de fixar no edital qual das cinco convenções seria adotada pela Pregoeira para definição do piso salarial da função de motorista.
Outro problema identificado foi que ao tomar a decisão de desclassificar 09 licitantes, com base em uma convenção coletiva de trabalho não informada previamente no edital de Pregão 04/2013, a administração pública de Moreno deixou de celebrar contrato com preços mais reduzidos, ensejando potencial prejuízo ao erário de mais de R$ 1 milhão de reais na hipótese de sucessivas prorrogações.
No voto o relator também informa que, embora não tenha poder para anular ou sustar Contratos Administrativos, os Tribunais de Contas detêm competência para fixar prazo para que a autoridade administrativa adote as medidas necessárias com vistas a anular o contrato e, se for o caso, a licitação de que se originou.
Sendo assim, foi determinado ao então prefeito de Moreno, sob pena de aplicação de multa, que:
- Quando o atual contrato com a empresa Loca Bem - Arrendamento, Locação e Turismo Ltda, assinado em 26/06/2013, encerrar seu prazo inicial de vigência de 10 meses ou o prazo da primeira prorrogação, abstenha-se de prorrogar novamente o prazo de vigência, até o limite de 60 meses, conforme possibilita o art. 57, II, da Lei Federal 8.666/93;
- Tome as providências para realização de novo certame, cujo edital deverá contemplar, de forma expressa, qual a convenção coletiva de trabalho eleita pela Prefeitura para fixação dos salários dos motoristas e deixe explícito que todos as licitantes devem considerar na sua composição de preços tal salário, não podendo ser inferior, sob pena de desclassificação.
O relator do Processo TC n° 1305973-7 também aplicou uma multa no valor de R$ 6.023,00 à Pregoeira, responsável pela condução do Pregão nº 04/2013, Dayseanne Dolores do Monte Monteiro. Representou o Ministério Público de Contas na Sessão, o procurador Ricardo Alexandre.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/12/2014