A Segunda Câmara do TCE julgou irregular, no último dia 29 de setembro, o processo licitatório (nº 009/2010) realizado pela prefeitura de Manari em 2010, para contratação de empresa responsável pela realização de concurso público no município, visando ao preenchimento de vários cargos na administração pública.
A contratação foi objeto de uma auditoria especial, realizada pela equipe técnica do Tribunal, que apontou irregularidades no processo. Os auditores encontraram indícios de conluio entre as três empresas participantes (SETA, MGF e ATEPLAM), prática que se enquadra no art. 90 da Lei Federal nº 8.666/93, e que teria impedido a real competitividade na licitação. Segundo o relatório do TCE, "o processo licitatório de Manari é, em grande parte, uma réplica do que foi realizado pela prefeitura de Sairé. Os editais e os protocolos de recebimento das cartas convites são os mesmos, mudando apenas os nomes dos municípios".
As empresas apresentaram defesa para explicar as falhas apontadas, mas os argumentos não foram suficientes para reverter a decisão do relator do processo (TC nº 1004910-1), conselheiro Dirceu Rodolfo, que votou pela irregularidade do objeto da auditoria, com aplicação de multa ao prefeito do município, Otaviano Ferreira Martins.
O relator também declarou inidôneas as empresas participantes, inabilitando-as para contratar com a administração pública direta e indireta estadual e dos municípios de Pernambuco, por um prazo de 5 anos.
Cópia do processo foi encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros da Segunda Câmara do TCE.