Contratação de instituto de pesquisa, por prefeitura, visando à identificação e recuperação de indébitos tributários, deverá ser precedida do devido processo licitatório. Foi esta a resposta dada pelo plenário do TCE ao prefeito do município de Paulista, Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior (conhecido como Júnior Matuto), que o consultou sobre esta matéria. A relatora do processo foi a conselheira Alda Magalhães.
A consulta foi feita nos seguintes termos: contratação direta de instituição de pesquisa, sem fins lucrativos, especializada em sistemas e soluções de tecnologia para identificação e recuperação de indébitos tributários, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, contraria os princípios estabelecidos pela Constituição de 88?
A consulta foi encaminhada ao Ministério Público de Contas, que emitiu parecer da lavra da procuradora Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra. Ela consultou a legislação atinente à matéria, bem como decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela impossibilidade da dispensa ou inexigibilidade.
Seu parecer foi acolhido pela conselheira substituta Alda Magalhães, que respondeu a consulta observando que a regra geral estabelecida pelo artigo 37 da Constituição exige processo licitatório para contratação de serviços por parte da administração pública, estando as exceções previstas em lei.
Assim sendo, concluiu a relatora, é obrigatória a realização da licitação, pois a recuperação de indébito tributário não é serviço singular, sendo também “pouco crível” que inexistam no mercado outras instituições especializadas na prestação desse mesmo tipo de serviço.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 07/07/2017
Contratação de instituto de pesquisa deve ser por licitação, diz o TCE
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