O Tribunal de Contas publicou ontem (25) em seu Diário Oficial a Resolução TC Nº 37/2018 relativa à execução de serviços contábeis, de natureza permanente e continuada, na administração pública municipal.

A resolução foi elaborada a partir, dentre outras razões, de uma representação do Ministério Público de Contas, devido à recorrente prática de contratação temporária de contadores e escritórios de contabilidade, não respeitando a natureza técnica e contínua dos serviços de contabilidade na Administração Pública. 

A norma estabelece que os serviços contábeis de natureza permanente e continuada no âmbito da administração pública municipal devem ser realizados por servidores ocupantes de cargos efetivos constantes do quadro permanente de pessoal, devidamente habilitados e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade.

Essa exigência não afasta a possibilidade de que atividades auxiliares aos mencionados serviços sejam desempenhadas por outros servidores, bem como por profissionais ou empresas de consultoria contábil, desde que justificadamente, mediante regular procedimento licitatório, observadas as regras constantes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.

Dentre os serviços mencionados está a elaboração dos demonstrativos contábeis do órgão ou entidade, bem como os respectivos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicando-se, além de prefeituras, às Câmaras Municipais, Fundos Municipais entidades da Administração Indireta dos Municípios (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Consórcios Públicos).

De acordo com a resolução, os órgãos terão até 30 de junho de 2020 para adequar-se aos parâmetros definidos, sob pena de responsabilização do respectivo gestor.

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Gerência de Jornalismo (GEJO), 26/10/2018

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