Por solicitação da Gerência de Auditoria de Obras da Administração Indireta Estadual do TCE, o conselheiro Dirceu Rodolfo deferiu Medida Cautelar monocrática, a ser referendada pela Segunda Câmara, determinando ao diretor presidente do Porto do Recife, Carlos do Rego Vilar, a suspensão da execução do contrato decorrente da Concorrência Pública 007/2011, até julgamento definitivo do processo TC n° 1604697-3.
O objeto do contrato foi o arrendamento de áreas e instalações portuárias não operacionais, localizadas dentro do Porto, para a implantação de um complexo integrado comercial, hoteleiro, centro de convenções e de exposições. No entanto, ao fazer o acompanhamento das obras, os técnicos do Tribunal constataram que algumas delas não foram sequer iniciadas, ao passo que outras estão inacabadas, com um valor passível de ressarcimento de R$ 86.246.269,33.
ALERTA - Em 11 de setembro de 2018, o então relator do processo, conselheiro substituto Adriano Cisneiros, emitiu um “Alerta de Responsabilização” ao diretor administração e financeiro do Porto, Césio Costa Rodrigues dos Santos, propondo a tomada de providências para que a arrendatária – Sociedade de Propósito Específico Porto Novo Recife S/A - se obrigue a aplicar na obra o montante de R$ 100.623.196,00. O valor mínimo exigido para o arrendamento da área foi de R$ 7.894.282,31.
Cisneiros alertou também a direção do Porto para que faça gestões junto ao arrendatário no sentido de que cumpra o que está escrito no contrato, remunerando o Porto do Recife pelo uso da área arrendada, de acordo com o faturamento anual, totalizando R$ 50.482.556,66.
O conselheiro Dirceu Rodolfo determinou ainda que sejam tomadas todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, com vistas à ocupação da área arrendada, concedendo prazo de cinco dias aos interessados para apresentação de defesa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 23/01/2019
TCE determina à direção do Porto do Recife reocupação de área arrendada
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