Em resposta a uma consulta formulada pelo secretário estadual de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Sileno Guedes, sobre a possibilidade de o contribuinte indicar projetos previamente aprovados para efetuar doações a fundos destinados ao interesse de crianças e adolescentes, o Tribunal de Contas informou ao consulente, em processo que teve como relator o conselheiro Carlos Neves, que isto pode ser feito, mediante certas condições, e que a dedução dos valores doados, no imposto de renda, decorre ao artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo o consulente, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública que foi julgada procedente, em parte, pedindo a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 19/2007, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. No entanto, a Procuradoria Geral do Estado recorreu da decisão e a Resolução teve sua legalidade reconhecida, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
No entanto, afirma o secretário Sileno Guedes, logo que resolução foi considerada ilegal pelo juízo de primeiro grau, o Conselho tomou a iniciativa de revogá-la. Posteriormente, acrescenta, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer reforçando o seu entendimento quanto à possibilidade de o doador indicar a destinação de recursos para projetos pré-selecionados.
Caso o TCE partilhe desse entendimento, afirma o consulente, “há expectativa de considerável aumento no volume de recursos financeiros”, para o fundo estadual, “a exemplo do que ocorreu no município de Porto Alegre”.
A RESPOSTA - Em seu voto, fundamentado em decisões do próprio TCE, do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o conselheiro Carlos Neves afirma, inicialmente, que “visando garantir a moralidade e a impessoalidade que devem presidir a condução das políticas públicas”, cabe ao Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente o cumprimento da Lei Federal 8.069/1990, que criou o Estatuto, bem como da Lei Estadual 10.973/1993 que criou o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Isto significa, ressaltou, que o Estado e os municípios devem disciplinar a atuação dos respectivos conselhos através das seguintes ações: elaborar planos de ação anuais ou plurianuais contendo os programas a serem implementados e suas respectivas metas, prévio chamamento público para seleção dos projetos, ampla publicidade das ações definidas como prioritárias, formalização das transferências às entidades executoras dos projetos por meio de instrumentos próprios (convênios ou termo de fomento), monitoramento da aplicação dos recursos do fundo e envio ao TCE dos demonstrativos financeiros de receita e despesa.
O voto de Carlos Neves foi acompanhado pelos conselheiros Carlos Porto, Teresa Duere, Valdecir Pascoal, Dirceu Rodolfo e Ranilson Ramos, com opinativo favorável da procuradora geral do Ministério Público de Contas, Germana Cavalcanti Laureano. A sessão do Pleno foi presidida pelo conselheiro Marcos Loreto.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 08/08/2019